Dia
09 de dezembro de 2004, manhã de uma quinta-feira que deveria ser
normal como outra qualquer... Maria Cláudia, 19 anos, filha do
diretor educacional do Colégio Marista de Brasília, telefonou para
sua mãe por volta das 8h avisando que iria para a faculdade – a
Universidade de Brasília, onde cursava Pedagogia – e deixaria seu
carro em casa, pois, pegaria carona com uma amiga... a mãe estranhou
porque ela não costumava sair sem o próprio carro.
Como
de costume, seus pais voltaram para casa às 12h30 e, ao término do
almoço, por volta das 14h, uma amiga telefonou perguntando por que
Maria Cláudia não fora à faculdade... sua mãe entrou em
desespero. Maria Cláudia sempre falava de seus amigos e os locais
para onde ia, o que estava acontecendo não era uma atitude normal de
sua filha. Começou a ligar para os demais amigos de Maria e ninguém
sabia onde ela estava. Às 17h do mesmo dia, Cristina registrou o
desaparecimento da filha.
A
DESCOBERTA
A
primeira suspeita da polícia foi sequestro, já que nenhum objeto da
casa foi levado... no domingo 12/12, pela manhã, policiais estiveram
na casa de Maria para instalar escutas telefônicas e a família
estava reunida na cozinha... à tarde, um agente desceu pela escada
que dá acesso à piscina e área de serviço e estranho um forte
cheiro que exalava de dentro de um quarto, embaixo da escada. O pai
disse que usavam o quarto para depósito e que o cheiro poderia ser
de algum produto químico ou de um rato morto.
Pediu,
então, que a porta fosse aberta e se deparou com um monte de terra
fofa e úmida, no pé da escada... ao passar a mão na terra, sentiu
o cadáver... era Maria Cláudia. Seu corpo estava deitado de bruços,
com os braços amarrados para trás, nua da cintura para cima, com
uma saia e sem calcinha; havia sinais de violência sexual anal e
vaginal, onde encontraram sêmen... a cabeça estava voltada para a
escada, envolta em um saco plástico... marcas no pescoço
denunciavam estrangulamento.
Enquanto
isso, na cozinha, a empregada doméstica Adriana de Jesus dos Santos,
20 anos, que morava há 2 anos com a família de Maria Cláudia –
juntamente com seu companheiro, Bernardino do Espírito Santo, 30
anos, e seu filho de 5 anos – fazia café para os policiais e
consolava a família. Ainda participaram de orações por Maria
Cláudia no sábado... ao saber da localização do corpo, Adriana
começou a chorar e, interpelada pelos investigadores, confessou o
crime.
Adriana,
no momento, acusou seu companheiro Bernardino, que também trabalhava
na casa, de ser o mentor e executor do crime. Bernardino deixou a
casa ainda na manhã de domingo, por volta das 9h e, segundo
investigações posteriores, às 10h estava em Ceilândia, onde tinha
uma namorada que estava grávida dele... deixou R$ 200 com ela.
Adriana e Bernardino |
Na
casa, deram falta de R$ 2mil, dos quais pagou cerca de R$ 1,7mil a um
taxista em Taguatinga – na tarde daquele domingo – para deixá-lo
em um hotel, ao lado da Rodoviária de Feira de Santana, o que
aconteceu às 4h30. Segundo o gerente do hotel, Bernardino entrou sem
preencher qualquer ficha, tomou banho e saiu duas horas depois, ao
amanhecer.
Versão
de Adriana
– Maria Cláudia se despediu, pegou a mochila, a chave do carro e
saiu dizendo que ia para a aula. A empregada continuou a lavar a
louça, mas interrompeu o serviço, foi até a garagem e viu que o
caseiro e a estudante conversavam. Retornou, então, à cozinha e o
caseiro começou a chamá-la... ele tinha agarrado Maria e a
arrastado até a sala.
Adriana
insistiu que apenas cumpria ordens dele, mas confessou que amordaçou
Maria com fita crepe e amarrou-a com fios. Maria Cláudia resistiu,
mas sofreu abusos sexuais e foi esfaqueada; Bernardino enterrou o
corpo e, com ajuda da Adriana, limpou o chão da sala. Bernardino
chegou a rezar o terço e chorar; Adriana servia café e suco de
maracujá aos presentes.
Versão
de Bernardino
– perceberam que Maria Cláudia sairia com uma amiga e decidiram
matá-la, pensando que a família acharia que ela desaparecera
durante esse encontro... então, a atraíram até a cozinha, onde
Adriana a acertou na cabeça com um pedaço de pau por várias vezes.
Desacordada, foi amarrada e amordaçada e, depois, Adriana mandou que
ele estuprasse a estudante e asfixiasse – segurou Maria Cláudia
para que Bernardino o fizesse, depois desferiram várias facadas.
Esconderam o corpo dentro da casa.
A
família se mudara para o Lago Sul dois anos antes do crime e, por
ser uma casa maior que a anterior, precisavam de um caseiro...
Bernardino, indicado pela avó da vítima, trouxe referências e
foram aceitas. Posteriormente, precisavam de uma empregada e, como
Bernardino ganhou a confiança dos patrões, permitiram que ele
trouxesse Adriana, com quem mantinha um relacionamento desde 2001 (se
conheceram em Salvador/BA)... ela já tinha um filho de
aproximadamente 2 anos. Cada um deles tinha um quarto, um ao lado do
outro.
No Tribunal |
Bernardino
foi preso no dia 20 de dezembro, tomando cerveja em uma barraca da
Praia da Boca do Rio, em Salvador. Antes, dera um nome falso –
Antonio de Jesus Santos – mas, os policiais encontraram na carteira
dele uma foto da namorada, Adriana de Jesus Santos, ex-empregada da
família e cúmplice confessa do assassinato. Confessou ainda ter
furtado 1.800 dólares dos pais da vítima, bem como outros crimes
como:
→
a
autoria de um estupro e tentativa de homicídio praticado em
Brasília, no ano de 2003, pelo qual ainda não houve condenação;
→
a
prática de pequenos furtos na infância e, quando tinha poucos mais
de 20 anos, um roubo a um edifício comercial, com uso de arma
branca;
→
furto
dentro de um ônibus.
A
prática criminosa fazia parte de seu cotidiano... portava um alvará
de soltura em seu bolso.
Ambos,
na época, disseram que planejaram o crime, pois, Adriana sentia
ciúmes e raiva da estudante... Bernardino sentia vontade de manter
relações sexuais com Maria, então, aproveitou para roubar a
família e satisfazer sua vontade.
DADOS
PROCESSUAIS
Segundo
o relato dos acontecimentos constantes nos autos, a partir do qual
foi identificada a conduta de cada um dos criminosos – o que
poderão ver na sentença abaixo:
“Segundo
uma testemunha – o vizinho, que estava varrendo a calçada de sua
casa – Maria Cláudia já estava dentro de seu veículo com a porta
fechada e o vidro aberto quando foi abordada pelo caseiro Bernardino
e, por isso, retornou para a casa.
Sua
mãe saiu cedo de casa e seu pai estava com sua irmã, que se
encontrava hospitalizada por um problema de saúde. Dominada por seus
algozes, Maria Cláudia efetuou 2 ligações – uma para o celular
da mãe e outra para o Colégio Marista – mas ninguém atendeu...
posteriormente, sua mãe ligou para ela, que disse estar a caminho da
universidade na companhia de uma amiga e, por isso, deixaria o carro
em casa.
Posteriormente,
uma amiga liga para o celular de Maria Cláudia às 8h30, retornando
uma ligação que a vítima lhe havia feito, mas o celular estava
desligado; ligou, então, para a casa da vítima e uma pessoa atendeu
dizendo que Maria tinha saído e não sabia para onde ela tinha ido.
Era com este álibi que os algozes pretendiam fazer crer que a vítima
tinha saído de casa de carona – o que justificaria a permanência
do carro na residência – e desaparecido”.
A
sentença apresenta detalhes da perícia no corpo de Maria Cláudia,
além da fixação da pena de cada um dos crimes cometidos pelos
algozes pautado na mecânica dos fatos... a descrição da sentença
é uma das mais detalhadas que já li... vale a pena.
Em
22 de junho de 2005, Bernardino e Adriana foram pronunciados:
→
Bernardino
como incurso nas penas do artigo
121, §2º, incisos III, IV e V; artigo 155, caput; artigo 213 c/c
226, inciso I; artigo 214 c/c artigo 26, inciso I; artigo 211, na
forma do artigo 69, todos do Código Penal;
→
Adriana
como incursa nas penas do artigo
121, §2º, incisos I, III e IV; artigo 155, caput; artigo 213 c/c
226, inciso I; artigo 214 c/c artigo 26, inciso I; artigo 211, na
forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Houve
desmembramento do julgamento, sendo Adriana julgada em 12 de novembro
de 2007, e Bernardino no dia 12 de dezembro de 2007.
No
entanto, a condenação
de ADRIANA foi pautada nas penas do artigo
121, §2º, incisos I, III e IV, cumulado com os artigos 213 e 214,
combinados com o artigo 226, I e ainda com o art. 211 e 69, todos do
Código Penal:
→
pelo
homicídio:
30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado;
→
pelo
estupro:
12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado;
→
pelo
atentado
violento ao pudor:
12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado;
→
pela
ocultação
de cadáver:
3 anos de reclusão.
Totalizou,
portanto, em 58
(cinquenta e oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado
– link: http://sdrv.ms/1fpHU24.
A
defesa de Adriana apresentou Protesto por Novo Júri quanto ao crime
de homicídio e Apelação quanto aos crimes de estupro e atentado
violento ao pudor (exceções permitidas ao Princípio da Unicidade).
Foi marcado o dia 10 de dezembro para o julgamento de Bernardino e o
novo júri de Adriana.
Em
12 de dezembro de 2007, Bernardino foi condenado
à 65
anos de reclusão,
incurso nas penas do artigo
121, §2º, incisos III, IV e V; artigo 155, §4º, inciso II; artigo
213 c/c 226, inciso I; artigo 214 c/c artigo 26, inciso I; artigo
211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal:
Link:
http://sdrv.ms/19q4l2m.
→
pelo
homicídio:
30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado;
→
pelo
estupro:
12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado;
→
pelo
atentado
violento ao pudor:
12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado;
→
pelo
furto
qualificado:
7 anos de reclusão em regime fechado;
→
pela
ocultação
de cadáver:
3 anos de reclusão.
Adriana
teve sua pena quanto ao crime de homicídio mantida em 30 anos de
reclusão.
Bernardino
também apelou da sentença, que foi parcialmente provida e, graças
à Lei n. 12.015/2009, conseguiram a exclusão da condenação pelo
crime de atentado violento ao pudor, o que reduziu sua pena para 44
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado
e, quanto à Adriana, sua apelação resultou na redução para 38
anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.
Veja
ementa:
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMÍCIDIO
TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO PUDOR,
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA, EXCESSO DE
ACUSAÇÃO, REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO E DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. REJEITADAS. MÉRITO.
CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/09. TIPO
ÚNICO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DOSIMETRIA DAS
PENAS. REDIMENSIONADAS.
1.
Distribuição de peças dos autos aos jurados pelo Representante do
Ministério Público em sessão do plenário do Júri. Nulidade não
configurada, eis que esta previsão constava expressamente do art.
466, § 2º, do Código de Processo Penal vigente à época do
julgamento.
2.
Circunstâncias agravantes não articuladas no libelo à época
(artigo 484 parágrafo único, inciso II-CPP) podem ser incluídas
nos quesitos - "se resultar dos debates o conhecimento de
existência de alguma circunstância agravante, não articulada no
libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a
ela relativo"; e, não ficaram vedadas no novo Código de
Processo Penal - art.413 § 1º;476 e 492 -CPP.
3.
O pedido de julgamento individual de ré submetida ao segundo
julgamento em decorrência de "protesto por novo júri"; e
não em conjunto com o corréu que está sendo submetido ao primeiro
júri, não tem amparo legal, ante a ausência de qualquer prejuízo
para a apelante.
4.
Evidencia-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos a
ensejar novo julgamento, somente quando a decisão proferida pelo
Conselho de Sentença for absolutamente desprovida de suporte fático,
o que não ficou caracterizado nos presentes autos.
5.
Com o advento da Lei 12.015/09, os crimes de estupro e de atentado
violento ao pudor, antes com núcleos independentes, passaram suas
condutas a constituírem tipo penal único, impondo-se a
retroatividade para beneficiar os apelantes, em homenagem a novatio
legis in mellius, que é de aplicação imediata.
6.
Rejeitada a preliminar para declarar nulos os julgamentos com
referência à ré/apelante Adriana de Jesus Santos por cerceamento
de defesa. Maioria. rejeitadas as demais preliminares arguidas. Dado
parcial provimento aos recursos. E de ofício, excluir condenação
dos apelantes a pena, fixada pelo Juiz do Conhecimento, do crime
previsto no art. 214, caput, do Código Penal.
(Acórdão
n.445836,
20050110000473APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor:
GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento:
12/08/2010, Publicado no DJE: 28/09/2010. Pág.: 169).
Em
2009, a família de Maria Cláudia recebeu indenização pela
divulgação das fotos do processo, quando do encontro do corpo de
Maria Cláudia, no valor de 10mil reais... as fotos foram divulgadas
por dois jurados... ainda é possível ver as fotos buscando no
Google o site “Lovely
Disgrace Maria Cláudia Del Isola”...
são chocantes, tristes e denotam a crueldade e perversidade da dupla
criminosa.
Ambos
permanecem presos.
Fonte:
Correio Braziliense
Diário
do Grande ABC
G1
Globo.com – Folha de São Paulo
Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Chocante... Como podem pessoas usarem de modo tão cruel para com aqueles que lhes estenderam a mão, o meio utilizado, a frieza, falta de amor ao próximo tudo isso nos deixam estarrecidos. Mais uma família desestruturada por conta de criminosos inconsequentes que se quer sabem quanto vale uma vida.
ResponderExcluirLamentável