domingo, 28 de julho de 2013

LINCHAMENTO DE CASTELO DOS SONHOS - Altamira/PA (2012) - 11ª edição


Uma cena macabra ocorreu na madrugada do dia 26 de agosto de 2012 no distrito de Castelo dos Sonhos, em Altamira, no Pará.

O agricultor Paulo Sérgio Pereira da Silva, 32 anos, foi linchado e queimado vivo, em praça pública, depois de ter degolado o enteado de apenas quatro anos. Antes, ele também degolou o cachorro e uma galinha, no quintal da casa onde morava com a mulher e os dois filhos, para beber o sangue dos animais.


                                                                                       Vídeo sobre o caso


Segundo a Polícia Civil do local (pasmem!) o efetivo é de apenas 3 policiais e não houve como conter a revolta de mais de 100 moradores, que aproveitaram o momento em que o agricultor estava sendo levado para a delegacia para atacar. Os agressores eram, na maioria, parentes das vítimas.

Segundo investigações, o agricultor teria discutido com a esposa, Josefa Carolina Leite da Silva e saído de casa. Depois, retornou embriagado e tentou agredir a mulher. Como não conseguiu, destruiu móveis e eletrodomésticos da casa.

Alterado, ele foi para os fundos da casa e cortou a cabeça de um cachorro e de uma galinha, em seguida bebeu o sangue dos dois animais, chegando a dizer que o sangue estava muito “gostoso”. Ao ouvir isso, a esposa pegou o filho de 4 anos, que estava acordado, e correu para chamar os vizinhos, pedindo ajuda. Ao retornar com os vizinhos, o agricultor havia degolado o filho dela, de 8 anos de idade – era enteado do agressor, que foi preso no banheiro pelos vizinhos, que acionaram os policiais.

Assim que toda a pequena cidade soube do ocorrido, um grupo de pessoas capturou o assassino que, em uma roda, foi linchado, espancado com barras de ferro e pedaços de madeira, além de queimado ainda com vida; seu cadáver ainda foi eviscerado. Segundo a polícia, muitas pessoas se aglomeraram e xingaram o agricultor, mas apenas 14 teriam cometido o linchamento e assassinato de Paulo. A maioria dos identificados, são parentes da esposa, que ficou em estado de choque após perder o filho.

No dia 10 de setembro de 2012, foram presos nove suspeitos de envolvimento na invasão e depredação da unidade policial de Castelo dos Sonhos. A prisão preventiva tinha sido decretada pela justiça pelos crimes de homicídio qualificado, dano ao patrimônio público e vilipêndio de cadáver. Foram levados, na ocasião, para o Centro de Recuperação Regional, de Itaituba:
Vanderlei Correa;
Jamilson Paulo;
Maria Nunes da Silva;
Edjane dos Santos;
Luiz Claudio Pietczak;
Dueliton Victor Atayde (ou Athaídes);
Geraldo de Souza Campos Filho;
Joel Larsceiter (ou Lorscheiter);
Abelino Moreira dos Santos;
Maicon Sibulski;
Chagas das Neves, o “Chaguinha”;
Tiago
Jean Pereira Leite.

Segundo o delegado Edinaldo Sousa, “Vanderlei, Edjane e Joel” foram os responsáveis em contratar um carro de som e fazer a mobilização das pessoas para invadir a delegacia e matar o preso. Os demais presos são acusados de linchar e matar Paulo Sérgio.

Curiosamente, NENHUM dado processual foi encontrado.

Link para fotos (atenção: são chocantes): http://sdrv.ms/17KD2Qd


Fonte: Radio Progresso AM 640.com
           TV Cidade SBT


sábado, 27 de julho de 2013

CHACINA DO JACI-PARANÁ - Jaci-Paraná/RO (2011) - 10ª edição


A polícia investigava o desaparecimento de uma família desde 12 de dezembro de 2011, quando foram avistados pela última vez em um chalé, às margens da BR 364, próximo à Jaci-Paraná. Lienir (43), Maria Lucia (24) e Ana Beatriz (5) residiam no Setor 1-A da cidade de Jaru, mas estavam temporariamente no município de Nova Mutum Paraná, em Roraima.

Na tarde do dia 28 de dezembro, a polícia prendeu um suspeito de ter envolvimento no desaparecimento da família e, para a surpresa de todos, este conduziu as autoridades até onde estavam enterrados os corpos, em covas rasas, no interior de uma mata, no município de Jaci-Paraná, a 100 km de Porto Velho/RO.


Fotos do resgate dos corpos (deubo.com)



                                                 
                                                         Lienir (vítima)


Maria Lúcia (vítima)                         


O crime chocou até mesmo os policiais pela perversidade com que foi cometido. Os corpos da mulher e da criança apresentavam sinais de tortura e ambas estavam despidas. Ambas foram estupradas, tiveram os dedos cortados e o pescoço degolado. Na ação macabra, a família teve as mãos amarradas, pernas quebradas e o pescoço degolado. Na ocasião, os policiais também encontraram os corpos de Marisandro, que foi algemado e morto com um tiro na nuca, e Gerson que teve as pernas e braços quebrados, sendo executado a tiros. Os corpos estavam em avançado estado de decomposição.

Neste momento, a polícia iniciou as investigações suspeitando da possibilidade de participação de mais criminosos e o motivo que os levaram a tamanha brutalidade, e divulgou que o casal tinha passagem por tráfico de drogas.

As vítimas eram:
Lienir Batista de Andrade, 43 anos, o “Flamengo”;
Maria Lucia da Silva Ferreira, 24 anos, esposa de Lienir e grávida de 5 meses;
Ana Beatriz, 5 anos, filha do casal;
Marisandro Almeida Diniz, 33 anos, o “Sandro”;
Gerson Gomes da Silva, “Magrão”.


Em 03 de janeiro de 2012, a Delegacia Especializada em Crimes Contra a Vida prendeu 4 suspeitos de integrar o grupo responsável pelo massacre:
Givanildo Bezerra da Silva, “Nildo”;
Darli de Lima da Silva, “Bocão”;
Tiago da Silva Nascimento; e
Claudiomar Oliveira de Assis, policial militar lotado no BPM de Jaci-Paraná.
Mateus Apuri Gonçalves, vulgo “Paçoca” ou “Boliviano”, estava foragido.

As investigações apontaram um grupo de extermínio da região, que atuavam extorquindo traficantes e execução de pessoas envolvidas em roubos e rixas com grupos rivais. O PM Claudiomar foi identificado como o chefe do grupo e Givanildo seu braço direito.

Givanildo, após a chacina, fugiu para Guajara-Mirim, sendo capturado por policiais civis em uma barreira montada na BR 425. Givanildo estava armado, com grande quantidade de munições e suspeitavam de que ele havia estuprado a criança e a mãe durante a ação.

Em Jaci-Paraná foram presos Darli, o “Bocão”, e Tiago, apontados como integrantes do bando de Claudiomar; Darli confessou ter matado um homem conhecido como “Magrão” e Tiago foi acusado de ter estuprado e matado uma das vítimas.

Réus: Givanildo (camisa lilás), Tiago (camisa marrom)
e Claudiomar (camisa abóbora e, em outro momento, camisa azul) 


DADOS PROCESSUAIS

O Ministério Público, pelo crime de homicídio praticado contra GERSON, o “Magrão”, ofereceu denúncia em desfavor de:
Claudiomar, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c artigo 288, § único, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal;
Givanildo, Darli e Mateus, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, artigo 211 e artigo 288, § único, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
Tiago, nesta ocasião, funcionou como testemunha, juntamente com uma mulher chamada Geisiane.

Em 08 de agosto de 2012 o juízo acolheu parcialmente a pretensão do MP:
Claudiomar foi IMPRONUNCIADO, tendo sua prisão preventiva revogada, expedindo-se alvará de soltura;
Givanildo e Darli foram PRONUNCIADOS incursos no artigo 121, § 2º, incisos III e IV e artigo 211, todos do CP; foram mantidos na prisão, não lhes sendo concedido aguardar o julgamento em liberdade;
Mateus, o “Paçoca”, teve o processo suspenso, pois, até o momento se encontrava foragido.

Julgados em 11 de outubro de 2012, Givanildo e Darli foram ABSOLVIDOS das acusações e, desde então, encontram-se em liberdade.


Quanto ao crime contra a família (processo n. 0003138-21-2012.822,0501), conseguimos obter as seguintes informações processuais:

Despacho (21/03/2012) Vistos etc., Autue-se e processe-se em segredo de justiça, pois, o interesse de menor relevância (privado) cede em homenagem àquele que garante o interesse coletivo (público), consubstanciado este no direito estatal de perquirir sobre possíveis ilícitos de extremada repercussão social, o que é o caso do presente inquérito policial, já que as investigações devem ser efetuadas sob sigilo, para que possam ser bem sucedidas.A propósito:"Em confronto estão o direito individual de vista dos autos de procedimento inquisitorial, de um lado, e de outro, o interesse público de manter o sigilo da investigação, ante a necessidade de preservar-se a segurança do Estado e da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF). Incidente o princípio da razoabilidade, o interesse de menor relevância (privado) cede em homenagem àquele que garante o interesse coletivo (público), consubstanciado este no direito estatal de perquirir sobre possíveis ilícitos de extremada repercussão social." (TRF-4ª Região, MS 2001.04.01.005057-0-PR, 7ª T., rel. Vladimir Passos de Freitas, 02.10.2001, v. u.).CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL. PRESERVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCS. XV, XXXIII E LV, LEI 8.906/94, ART. 7º, INC. VII (ESTATUTO DA OAB). VIOLAÇÃO, INOCORRÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 20. CONSTITUCIONAL. O direito de vista dos autos por advogado em inquérito policial deve ser analisado sob a ótica do caso concreto. Se o sigilo (CPP, art. 20) foi decretado porque a ação criminosa é de tal vulto que coloca em risco a segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII), o pedido de vista (Lei 8.906/94, art. 7º) pode ser negado, porque no conflito de princípios constitucionais (direito à informação x segurança da sociedade e do Estado) deve prevalecer o que mais atende ao interesse público, no caso, o sigilo das investigações. O direito ao contraditório e à ampla defesa são assegurados pela Constituição nos processos administrativos e judiciais e não nos procedimentos de investigação (CF, art. 5º, LV). (TRF4, MS 2000.04.01.088266-2, Sétima Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 24/10/2001).Outrossim, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto a possibilidade do declínio da competência, posto a configuração - em tese - de crime de latrocínio. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de março de 2012.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

ATENÇÃO: até admite-se a possibilidade de que o advogado não tenha acesso aos autos, porém, a fundamentação acima deveria estar relacionada, principalmente, à Súmula Vinculante n. 10, o que sequer foi mencionada.

Decisão de desclassificação do crime de homicídio para latrocínio (link para a decisão: http://sdrv.ms/ZxwOBt);

Recebida a denúncia - Área Criminal (06/08/2012) Vistos. Recebo a denúncia. Cite-se os acusados para responderem por escrito à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendias e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta e não constituindo defensor, este juízo nomeará Defensor Público para os acusados, podendo este ser contratado na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na Avenida Sete de Setembro, nº 1342, Centro, nesta Capital. Cópia desta decisão serve como MANDADO DE CITAÇÃO, uma vez que na denúncia já consta a qualificação e endereço dos acusados.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de agosto de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito

Decretada a prisão preventiva de "parte" (09/08/2012)  Vistos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 737/743-IPL e 794vº-IPL. Trata-se de pedido de prisão preventiva de Claudiomar Oliveira de Assis, Givanildo Bezerra da Silva, Tiago da Silva Nascimento e Mateus Apuri Gonçalves, todos devidamente qualificados na inicial, referindo tanto o Ministério Público quanto à autoridade requerente que a prisão dos representados é imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. É o sucinto relatório.
D E C I D O. Sabe-se que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida odiosa, excepcional, incidente somente nas hipóteses legalmente autorizadas, desde que devidamente justificada. Uma dessas hipóteses previstas em lei, que abre possibilidade à custódia cautelar, denomina-se prisão preventiva, sujeita a pressupostos e fundamentos. Dentre os pressupostos estão a existência de prova da materialidade do delito investigado e indícios da autoria criminosa. Já os fundamentos estão adequados à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, ponderando os elementos de convicção coligidos nota-se possível a custódia cautelar dos acusados, eis que realizadas as condições exigidas por lei. Os pressupostos necessários e imprescindíveis à decretação da prisão preventiva estão presentes aos representados, porque comprovada a ocorrência do crime e presentes os indícios da autoria. A existência do crime e os indícios da autoria estão comprovados através dos depoimentos constantes no inquérito policial, os quais indicam os representados como sendo as prováveis pessoas que praticaram o crime em questão.
Desta forma, presentes os pressupostos para o decreto preventivo ao representado, basta analisar se existe algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que as pessoas foram mortas com requintes de crueldade e enterradas em covas rasas, na zona rural do Distrito de Jacy-Paraná. Ainda, dentre as vítimas estava uma mulher gestante e um criança de pouca idade, em tese, estupradas, seviciadas e mortas de forma extremamente violenta. É de se ressaltar ainda que outras mortes são apuradas e imputadas autoria aos representados, nos autos dos IPL's nº 028, 030, 031 e 032/2012/DECCV. Dessa forma, a custódia dos representados é necessária para se impedir a reiteração de crimes e com isso se evitar que outros cidadãos sejam aterrorizados por ele. O delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido de morte, por si só representa grave agressão e perturbação à ordem e a paz pública, demandando das autoridades firme posição para resguardá-la. A prisão é circunstância necessária, como forma de acautelar o meio social, evitando insegurança dos cidadãos e mantendo a credibilidade da Justiça.A respeito do assunto, doutrina o Professor Júlio Fabbrini Mirabete:¿gMas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.¿h (in Processo Penal - 4ª edição - Atlas - 1995 - pag. 381/2).
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:¿gDecisão suficientemente fundamentada. A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal. Recurso improvido.¿h (Rel. Min. Costa Leite - LEX - JSTJ ¿ 8/154).Dessa forma, a medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia da ordem pública.Igualmente se justifica a prisão por conveniência da instrução criminal, impedindo-se a ameaça de testemunhas e, com isso, a produção regular das provas que darão sustentação a eventual ação penal.Diante do exposto decreto a prisão preventiva de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DE ASSIS, GIVANILDO BEZERRA DA SILVA, TIAGO DA SILVA NASCIMENTO E MATEUS APURI GONÇALVES, qualificado na inicial. Expeça-se os respectivos mandados de prisão e encaminhe-os para cumprimento. Cientifique-se o Ministério Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de agosto de 2012.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito.

 Decisão Interlocutória (19/10/2012) Vistos. Considerando as alegações finais do Ministério Público onde requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado Tiago da Silva Nascimento, sem adentrar à avaliação de mérito, é forçoso concluir que não há mais motivos para sua custódia nesse processo, razão pela qual revogo a sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura para que o réu seja solto se por outro motivo não estiver preso. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

Neste mesmo dia, o juízo se declarou INCOMPETENTE por entender que não se tratava de latrocínio, mas sim de crime contra a vida, declinando (de volta) para o juízo competente (link para acesso à decisão: http://sdrv.ms/1007tg0).

Dias antes do interrogatório dos acusados, que ocorreria em 14 de dezembro, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO suscitou conflito negativo de competência por entender que se trata de latrocínio (link: http://sdrv.ms/11z8Zak).

O referido conflito de competência recebeu o número 0011499-75.2012.822.000, julgado pela Primeira Câmara Especial Criminal do Estado de Rondônia, relator Des. Oudivanil de Marins, que decidiu a competência para o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, portanto, o crime é latrocínio:
"(...) Pelo Exposto, manifesto-me pelo CONHECIMENTO do presente Conflito Negativo de Jurisdição, declarando-se o JUÍZO SUSCITADO (Juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO) competente para processar e julgar os referidos autos, para quem o feito deverá ser encaminhado."

Os autos foram remetidos ao juízo da 3ª Vara Criminal no dia 12 de abril de 2013.
Até hoje, Mateus, o “Paçoca”, permanece foragido.

Fonte: Comando Policial (Deubo.com)
           Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia


quarta-feira, 24 de julho de 2013

CHACINA DE GUAÍRA - Guaíra/PR (2008) - 9ª edição


Vinte e dois de setembro de 2008. Três homens encapuzados e fortemente armados – Jair Corrêa, o “Neno” (52), Ademar Fernando Luis, o “Dubreik” (27) e Fabiano Alves de Andrade, o “Buiú” (24) – invadem a chácara de Jossimar Marques Soares, o “Polaco”, por volta das 6 horas da manhã, lá permanecendo por aproximadamente cinco horas. A chácara se localiza na favela Vila Santa Clara, às margens do Lago de Itaipu, em Guaíra, no Paraná.

Beberam cachaça e chuparam laranja, enquanto, segundo vítima sobrevivente, exigiam que Polaco chamasse os outros membros do bando usando seu celular. Cada pessoa que entrava na propriedade de Polaco, ao longo desse período, era executada. A todo tempo, o chefe do bando invasor gritava e perguntava às vítimas “quem vai pagar o minha dívida?”.

Sete corpos foram encontrados em um galpão próximo à favela, 2 (dois) dentro da casa de Polaco, 2 (dois) fora e outros 4 (quatro) próximos ao rio, em um saldo macabro de 15 (quinze) mortos e 8 (oito) feridos. Estava consumado o que ficou conhecido como “a maior chacina da história do Paraná”.

                                                                               Vídeo do dia da chacina


MOTIVAÇÃO

No início do mês de setembro de 2008, Dirceu de Souza Pereira foi assassinado devido a suposto desvio de uma carga de maconha comprada por Jossimar Marques Soares, o “Polaco”. Então, Jair Corrêa, padrasto de Dirceu, juntou-se à Ademar e Fabiano para vingar o enteado. Pretendiam matar Polaco, dono da chácara, e os três executores do enteado. Ademar confessou que portava uma carabina 38, Jair um revólver calibre 357 e Fabiano uma espingarda calibre 12, que se perderam durante a fuga.

Deixaram a chácara por volta das 14 horas e, de barco, rumaram para o Paraguai, onde ficaram escondidos por cerca de 6 (seis) dias. De lá, teriam ido a Itaquiraí (MS), onde se separaram. Jair Corrêa seguiu para Rosana, interior de São Paulo, de barco, onde foi preso no dia 15 de outubro de 2008; Ademar foi de ônibus para Lucas do Rio Verde, no Mato Grosso, onde foi preso no dia 21 de outubro; e Fabiano Alves foi preso dia 24 de outubro em Itaquiraí, Mato Grosso do Sul.

Segundo depoimento de Ademar, a chacina e a fuga foram planejadas por Jair Corrêa durante 3 (três) dias. Ademar já tinha passagem pela polícia: fora solto em abril de 2008 – ano da chacina, que ocorreu em setembro – depois de ter ficado preso na Penitenciária de Maringá por quatro anos por tentativa de latrocínio.

Vídeo feito 1 (um) ano após a chacina


PROCESSO E JULGAMENTO

Inicialmente, o julgamento estava marcado para o dia 15 de setembro de 2009, porém, como a intimação enviada para Cascavel – onde o trio estava preso – dando ciência da sentença de pronúncia, só retornou para Guaíra na semana entre 17 e 22 de agosto, não houve tempo hábil para que as partes arrolassem testemunhas e juntassem documentos para o júri.

Ocorreu o julgamento, então, no dia 09 de novembro de 2009, no Tribunal de Júri do Fórum de Guaíra, presidido pelo juiz Wendel Fernando Brunieri.

Réus: Jair Corrêa, o “Neno”, Ademar Fernando Luis, o “Dubreik” e Fabiano Alves de Andrade, o “Buiu”.

Para o Ministério Público, que pedira 250 (duzentos e cinquenta) anos de prisão para cada um dos 3 (três) acusados, entendeu que os crimes foram praticados com crueldade, sem chance de defesa para as vítimas, além de algumas terem sido torturadas antes de serem mortas.

Por sua vez, os advogados de defesa, Luiz Claudio Nunes Lourenço e Ademilson dos Reis, admitiram não haver dúvidas quanto à autoria do crime, porém, tentariam diminuir a pena sustentando a tese do crime continuado: “Pode ser somado até 3 vezes o tempo de condenação. Se pegar 12, vai somar 36. É o que a gente vai tentar alegar (…). Cada um vai confessar os homicídios que fez, aí vamos tentar absolver os outros. O que a defesa quer é que pegue o mais grave deles (crime) e some até o máximo de 3”, revela o defensor.

Os três foram condenados, cada um, à pena privativa de liberdade de 348 (trezentos e quarenta e oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, incursos nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos I, IV e V, por quinze vezes, e 121, § 2º, incisos I, IV e V c/c 14, inciso II, por oito vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal.

Não encontrei a sentença, porém, na Apelação Crime n. 647.386-7 TJPR poderão visualizar todo o histórico processual – até a referida apelação – bem como o nome das vítimas e o fato criminoso (link para o acórdão: http://sdrv.ms/YMDdVH). A apelação pretendia a nulidade do julgamento pelo uso de algemas em plenário, o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, redução da pena pela confissão e o reconhecimento de crime continuado – foi denegada.

Até onde pudemos averiguar, os condenados estavam detidos no Centro de Detenção e Ressocialização de Cascavel, no Paraná.

                                                                           Sentença - dia do julgamento


CONSEQUÊNCIAS

Após o crime, a Polícia Federal passou a dispor de uma delegacia marítima com embarcações para patrulhar o lago; a Polícia Rodoviária Federal passou a atuar em conjunto com a Polícia Federal, e o Governo do Paraná criou a Força Alfa – Companhia Independente de Fronteira – organização policial militar da Polícia Militar do Paraná, constituída para o combate ao tráfico de drogas e de armas nas fronteiras.

Link para fotos do caso: http://sdrv.ms/YMUQog


Fonte: CGN - BandCidade
           UOL - Estadão
           Paraná Online

sexta-feira, 19 de julho de 2013

DIA DO LINCHAMENTO - Umuarama/PR (1986) - 8ª edição


Desde que comecei com esta série, este, embora seja o mais curto relato que vou escrever, foi o que me causou maior indignação até o momento. Não que o episódio tenha sido “mais terrível” do que os outros... não foi. Mas pelo desfecho que teve.

Por muitas vezes, minhas aspirações e posicionamentos acerca da aplicação do Direito, da realização de “justiça”, levam muitos a crer que defendo criminosos ou qualquer absurdo parecido com este. Isso está longe de condizer com a verdade. O que defendo é a igualdade de aplicação do Direito, o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, PARA TODOS, e não apenas para uma gama privilegiada.

Tenho quase certeza – digo “quase” porque é perigoso o uso de palavras inflexíveis como “absoluta”, enfim – que se certos criminosos fizessem parte desta mesma gama privilegiada, os episódios teriam um curso diferente, seja quanto ao próprio acontecimento em si, seja quanto ao andamento processual.

Justamente minha indignação comprova que, embora “defensora dos direitos humanos”, classe amplamente apedrejada nos dias de hoje, repudio completamente, tenho ojeriza e nojo em relação ao desfecho deste caso.

Imagino que alguns poderão pensar “mas é claro que ela não gostou do desfecho... ninguém foi punido por matar os 'coitadinhos'!” – pois, as vítimas deste caso eram marginais. Mas, digo-lhes uma coisa: e se você não soubesse exatamente o que um ente querido seu estivesse fazendo pelas ruas, e caísse este nas amarras da lei pelo descumprimento de nossas normas penais, você desejaria a retirada de todos os seus direitos ou, melhor (ou pior): seu apedrejamento e morte?

Na melhor das hipóteses, o que já vimos algumas vezes na mídia, são pais que entregam seus filhos que cometeram crimes para serem processados e julgados. APLAUSOS! ESTE é o verdadeiro ensinamento ao criminoso e demonstração de repúdio ao ato por este cometido. Este ingressa no crime e não faz vítimas somente pessoas alheias ao seu convívio mas, além de receber o estigma social, (infelizmente) também o recebe seus familiares que, por isso, sofrem duas, senão, várias vezes.

Sem mais delongas, vamos ao caso...


CONTEXTO FÁTICO

Na madrugada do dia 20 de dezembro de 1986 – um sábado – três indivíduos, Luiz Iremar Gonfio (19), Edivaldo Xavier de Almeida (20) e Aurico Reis (18), sequestraram o casal Shirley do Nascimento (22) e seu noivo, o fotógrafo Júlio César Jarros (26), na porta da casa de Shirley. Fora da cidade, estupraram Shirley e mataram a tiros seu noivo, Júlio.

Quinze horas depois, na manhã do domingo, 21 de dezembro, as emissoras de Umuarama noticiavam a prisão dos rapazes, notícia recebida com entusiasmo pela população, o que logo foi substituído por um desejo de vingança frente a uma atitude de Edivaldo, durante a reconstituição do fato.

Neste mesmo domingo, no decorrer do dia, os rapazes confessaram o crime durante o interrogatório e foram conduzidos pelas autoridades ao local do crime para reconstituição. Quando a polícia indagou Edivaldo sobre a forma como matara o fotógrafo, ele disse ironicamente: “Por que não me dão um revólver carregado?”.

Na noite de segunda-feira, 21 de dezembro de 1986, segundo relatos, cerca de 2 mil pessoas cercaram a cadeia de Umuarama, venceram a resistência policial e arrebataram os três, sendo assassinados a pauladas, seus corpos arrastados por quilômetros pela Avenida Paraná e levados para a praça Miguel Rossafa, onde foram molhados com gasolina e queimados.

                                                                Aurico, Edivaldo e Luiz



Segundo o Secretário de Segurança Pública do Paraná na época, Jesus Sarrao, que condenou o linchamento, os policiais encontravam-se diante de um impasse: ou metralhavam a população, ou limitavam-se a persuadir a multidão a não fazer aquilo – o que tentaram fazer sem sucesso.


O FATO

(relato encontrado na revista Veja, edição 956, de 31 de dezembro de 1986)
Na noite de 22 de dezembro de 1986, um grupo de pessoas não identificadas marchou para a delegacia pedindo a adesão de todos que encontrava pelo caminho. Ao chegar diante da cadeia, a multidão crescera a tal ponto que os 30 homens da PM e a meia dúzia de agentes da Polícia Civil, ali postados para guardar os presos, deram brandos sinais de resistência. Entregues à própria fúria, os participantes do linchamento amarraram os corpos dos mortos em automóveis e os arrastaram num cortejo que atraiu para as janelas e calçadas mais de 5 mil pessoas. O desfile foi aplaudido. A cada esquina aumentava o coro: “Queima, queima” (…). Foi o que se fez em seguida, com a ajuda de 1 litro de gasolina e uma caixa de fósforos, além de alguns pneus para manter as chamas vivas por um tempo.

Declaração do delegado Luiz Norberto Canhoto, responsável pelas investigações na época: “Talvez demore a identificação, mas os envolvidos vão responder por homicídio e arrebatamento de presos”.

No vídeo, é possível ver o momento em que os corpos são arrastados pela cidade e queimados em praça pública sob os aplausos da população.



INFORMAÇÕES SOBRE O POST FACTUM

(únicas notícias encontradas sobre o caso)
Os incitadores, após seu reconhecimento, foram processados por “arrebatamento de preso” e “vilipêndio a cadáver”, em 1987, e, conjectura-se que por não ser possível apurar quem realmente matou os presos arrebatados – pois, centenas foram os invasores do “cadeião” – ninguém respondeu por homicídio.

O processo correu na comarca de Umuarama e, sem chegar a lugar algum, cansou. Passados 20 anos do crime consumado, sem transitar em julgado a sentença final – se é que houve alguma, extinguiu-se a punibilidade para os réus e o processo foi arquivado.

Esse foi o desfecho deste caso... sem mais!


Fonte: Veja - Lobservando - Portal PGF

terça-feira, 16 de julho de 2013

CHACINA DA BAIXADA - Nova Iguaçu e Queimados/RJ (2005) - 7ª edição


Em ação que seria uma represália ao rigor do então comandante do 15º BPM, Paulo César Lopes, que deteve cerca de 60 PM's por desvio de conduta, na madrugada de 30 de março de 2005, a câmera de segurança de uma escola nas proximidades do batalhão flagrou quando 8 (oito) policiais atiraram por cima do muro do batalhão a cabeça de um dos 2 homens assassinados na mesma madrugada, que caiu sobre uma caminhonete da corporação, estilhaçando seu vidro. Os corpos dos homens assassinados foram localizados no bairro Centenário.

Segundo investigações, na tarde de 31 de março de 2005, por volta das 16hs, os policiais Marcos Siqueira Costa, José Augusto Moreira Felipe, Carlos Jorge Carvalho e Júlio César Amaral de Paula passaram quatro horas bebendo no bar Asa Branca, na Rua Dom Valmor, no centro de Nova Iguaçu. Na frente do bar, um gol prata estava parado com as portas abertas.

Junto com estes estava Fabiano Gonçalves Lopes, que teria saído do local pouco depois das 20hs, quando o grupo entrou no carro e seguiu até o acesso da Via Dutra – sentido São Paulo – no bairro Esplanada.

No acesso para o bairro da Posse, às 20h35, assassinaram Rafael da Silva Couto (17) e seu amigo William Pereira dos Santos, que voltavam do trabalho para casa, de bicicleta.

Seguiram pela rua Gonçalves Dias e pela avenida São Paulo, onde mataram mais duas pessoas, por volta de 20h40: o homossexual Luiz Carlos da Silva (23) e José Carlos de Oliveira (39) que passavam pelo local no momento em que os tiros foram disparados.

Retornaram à via Dutra, passaram por baixo do viaduto da Posse e, pouco antes das 20h50, assassinaram outro homossexual: Alessandro Moura Vieira (15). Entraram em uma rua transversal que dá acesso à rua Gama onde, na altura da Escola de Samba Flor do Iguaçu – no bar Caíque – por volta das 21h balearam dez pessoas, matando nove. No local, foram alvejados a comerciante Elizabeth Soares Oliveira (43), o adolescente e deficiente auditivo Felipe Carlos Soares de Oliveira (13) e Bruno da Silva Souza (15) – que jogavam fliperama no bar – o biscateiro Jonas de Lima Silva (15), o funcionário público Robson Albino (25), Manoel Domingos Lima Pereira (53), Jaílton Vieira (27) – que era vizinho ao bar e tinha ido pagar uma dívida de R$ 2, o segurança José Augusto Pereira da Silva (38) e o senhor Maurício – cunhado de Caíque, dono do bar; o estudante Douglas Brasil de Paula (14), que trabalhava em uma padaria da localidade para ajudar a família; e Kênia Modesto Dias (27), esposa de Caíque. Douglas e Kênia chegaram a ser socorridos, mas morreram no hospital.

Perto das 21h15, os assassinos passaram pelo centro comercial do bairro Cerâmica e, na rua Geni Saraiva, mataram mais duas pessoas: Leonardo da Silva Moreira (18), que fora se encontrar com a namorada no portão de casa, e o padeiro César de Souza Penha (30).

Voltaram para a Via Dutra e seguiram até o município de Queimados.

Às 21h15, na rua Vereador Marinho Hermetério Oliveira, em frente à Mania Lava-Jato, foram mortos o dono do estabelecimento, Luís Jorge Brabosa Rodrigues (27), Wagner Oliveira da Silva (25), Márcio Joaquim Martins (26) e o estudante e ladrilheiro Fábio Vasconcelos (29).

Eram quase 21h30, quando os criminosos seguiram para o bairro Campo da Banha, onde atacaram cinco pessoas que estavam num bar: os estudantes Marcelo Júlio Gomes do Nascimento (16) e Marcus Vinícius Cipriano Andrade (15), o segurança Francisco José da Silva Neto (34), o padeiro Marco Aurélio Alves (37) e João da Costa Magalhães, que estava sentado na porta de casa.

A maioria das vítimas foi escolhida aleatoriamente. Em alguns pontos, os assassinos simplesmente passaram atirando. As vítimas receberam 96 tiros – algumas foram baleadas 13 vezes. Muitas receberam tiros na nuca e no rosto para que se certificassem de que morreriam.

A partir deste episódio, foi criado o Fórum de Entidades Reage Baixada, manifestando solidariedade, cobrança por justiça e proposta de valorização da vida.




DESENROLAR DOS FATOS

A “Chacina da Baixada” ocorreu no dia 31 de março de 2005, uma quinta-feira, nos municípios de Nova Iguaçu e Queimados, no Rio de Janeiro.

Na época, tínhamos Marcelo Itagiba como Secretário de Segurança Pública, Marfan Vieira como Procurador-Geral de Justiça, Álvaro Lins como Chefe da Polícia Civil, e Rosinha Garotinho como Governadora.

Segundo notícias, no dia 19 de abril de 2005, a Polícia Federal concluiu inquérito – com apenas 19 dias e sem qualquer laudo pericial, baseando-se apenas em depoimentos de testemunhas! – responsabilizando 9 PM's pela chacina, acusados por homicídio doloso, tentativa de homicídio e formação de quadrilha, o que gerou conflito com o Estado, que criticou essa “celeridade”. Tanto a PF quanto a PCERJ abriram inquérito sem qualquer troca de informações entre estas instituições.

O motivo da chacina até hoje encontra-se incerto, especulando-se que teria sido represália ao rígido comando do Coronel Paulo César Lopes (como informado no início desta narrativa). Nenhuma das 96 cápsulas recolhidas nos locais dos crimes corresponderam, naquele momento, com qualquer das 120 pistolas apreendidas.

Foram indiciados pelo inquérito da Polícia Federal os seguintes policiais militares, em 19/04/2005:
→ Sedimar Gomes
→ José Augusto Moreira Felipe
→ Marcos Siqueira Costa
→ Fabiano Gonçalves Lopes
→ Carlos Jorge Carvalho
→ Ivonei de Souza
→ Gilmar da Silva Simão
→ Maurício Jorge da Matta Montezano
→ Júlio Cesar Amaral de Paula

No inquérito da PCERJ, concluso em 18/05/2005, incluiu ainda os policiais militares:
→ Walter Mario Tenório Mariotini Valim
→ Marcelo Barbosa de Oliveira


ÁLIBIS DERRUBADOS

Em depoimento à PCERJ, Fabiano Gonçalves Lopes confirmou que esteve em um bar de Nova Iguaçu na companhia de José Augusto, Marcos Siqueira e Júlio Cesar Amaral horas antes da chacina, ratificando o depoimento do dono do bar, Alvino Simões (ou Calvino Simões), que dissera que 4 policiais militares beberam em seu estabelecimento entre 16h e 20h do fatídico dia.

Esse depoimento derrubou o álibi de seus 3 amigos, que apresentaram versões diferentes, afirmando estar na companhia de seus familiares no dia da chacina. Fabiano negou participação no crime, porém, foi reconhecido por uma testemunha. Foi mantido em cela separada dos demais dez acusados, pois, estava recebendo ameaças de morte.

Carlos Jorge, ou “Carlos Cavalo”, foi reconhecido por testemunhas que disseram tê-lo visto atirando em pessoas pelas ruas de Nova Iguaçu e Queimados. Segundo investigações, Carlos pegou emprestado o Gol prata usado na chacina e, em sua casa, foi localizado um Gol preto furtado.



Em 26 de abril de 2005, a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos usados pelos 11 PM's suspeitos derrubou novamente seus álibis. Foi constatado que estes não estavam nos locais que disseram estar na hora da matança e que se falaram por várias vezes antes e depois da chacina até o momento em que foram presos.

Exames periciais realizados no Gol emprestado à Carlos Jorge Carvalho, e que supostamente teria sido utilizado na chacina, confirmaram vestígios de sangue de 2 vítimas da chacina – Francisco José Silva (34) e Marco Aurélio Alves (37), assassinados em um lava-jato, em Queimados. Suspeita-se que, após dispararem contra as pessoas, os policiais caminharam entre os corpos para identificar possíveis sobreviventes.

Após os crimes, moradores denunciaram que um grupo de homens esteve nos locais para recolher cápsulas de pistolas, tentando suprimir provas que levassem à autoria dos crimes.


DADOS PROCESSUAIS

Em 17 de novembro de 2005, consta que Marcelo Barbosa e Walter Mariotini – coincidentemente, os dois policiais incluídos no inquérito da PCERJ – foram libertados, pois, sua preventiva baseou-se apenas em provas testemunhais.

Foram impetrados habeas corpus, respectivamente, por Sedimar Gomes (http://sdrv.ms/XqcRLo), Ivonei de Souza (http://sdrv.ms/Xqd3uf) e Maurício Jorge (http://sdrv.ms/YaNtXg).


22/06/2005 – em sentença (link: http://sdrv.ms/XBcRL3), são:
→ PRONUNCIADOS: José Augusto Moreira Felipe, Fabiano Gonçalves Lopes, Carlos Jorge Carvalho, Julio César Amaral de Paula e Marcos Siqueira Costa – incursos nas sanções do artigo 121, §2º, I e IV, na forma do artigo 29, por 29 vezes, sendo uma delas com causa de aumento prevista no §4º do mesmo dispositivo; artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, II, também na forma do artigo 29, e artigo 288, § único, todos do Código Penal, combinado com o artigo 8º da Lei n. 8.072/90.

→ PRONUNCIADOS: Gilmar da Silva Simão e Ivonei de Souza, como incursos nas penas do artigo 288, § único do CP, na forma do artigo 8º da Lei n. 8.072/90, e impronunciados pelos crimes contra a vida; responderam em liberdade.

→ IMPRONUNCIADOS: Maurício Jorge da Matta Montezano, Sedimar Gomes, Walter Mário Tenório, Mariotini Valim e Marcelo Barbosa de Oliveira, de todas as imputações a eles dirigidas.

Interpuseram recursos em sentido estrito, Marcos Siqueira (http://sdrv.ms/16KNSp6), e Júlio e Ivonei (http://sdrv.ms/16KNXsG).

Ao permanecer respondendo em liberdade, e desde que saiu da prisão, Gilmar Simão trabalhava administrativamente no 3º BPM. Negociava a delação premiada e tinha feito declarações relevantes à justiça, como acerca das informações recebidas por uma testemunha que teria visto os policiais militares Carlos Carvalho, Marcos Siqueira, Júlio César e José Augusto participando da chacina.

Gilmar foi assassinado com 15 tiros em uma emboscada, em outubro de 2006.



No dia 17 de novembro de 2006, Marcos Siqueira, preso no Batalhão Prisional de Benfica, levou 8 facadas no peito e na barriga, supostamente desferidas pelos também participantes da chacina, Carlos Carvalho e José Augusto. Em 30 de novembro de 2006 foi transferido para a enfermaria por questões de segurança.



JULGAMENTOS

1 – No dia 21 de agosto de 2006 foi realizado o julgamento de CARLOS JORGE CARVALHO, condenado a cerca de 534 anos de prisão e excluído das fileiras da corporação (link para a sentença: http://sdrv.ms/XBjdtO).

Em 05 de outubro do mesmo ano, seu processo foi desmembrado em relação aos demais réus.


2 – Em 11 de janeiro de 2007 foram designados os julgamentos de José Augusto Moreira Felipe e Fabiano Gonçalves Lopes para o dia 12/02/2007.

Em 29/01/2007, requisitou-se com urgência a nomeação de novo advogado para a defesa de José Augusto; como não o fez, designou-se defensor público que pediu o adiamento do julgamento para analisar os autos, o que foi deferido pelo juízo para o dia 22 de maio.

Mais uma vez a pedido da Defensoria Pública, o júri é adiado para o dia 16 de julho. Em 12 de julho, a Defensora Pública Titular entra em licença médica e a Defensora Pública Tabelar declara-se suspeita, sendo mais uma vez a juíza obrigada a adiar o júri para o dia 08 de outubro.

No dia 03/10, pela quarta vez (!), a juíza se vê obrigada a decidir sobre novo adiamento, resolvendo, portanto, separar os julgamentos, mantendo o júri de Fabiano para 08 de outubro, e adiando o de José Augusto para 10 de dezembro.

No dia do júri do réu Fabiano, a juíza recebeu um fax da 8ª Câmara Criminal ordenando a suspensão do julgamento e manutenção da prisão dos réus, vendo-se a juíza obrigada a adiar este julgamento para o mesmo dia que o do réu José Augusto, sob os protestos da Defensora Pública.

No entanto, em 22 de novembro de 2007, a Defensora Pública responsável pela defesa de Fabiano requer o desmembramento do processo, pois, estaria de férias em dezembro e, como se dedicou todos os meses anteriores à defesa, entende-se como a única habilitada para fazê-lo. A juíza, portanto, designa o julgamento de Fabiano para o dia 10 de março de 2008.

O Ministério Público se insurge contra esse desmembramento através de Mandado de Segurança (link: http://sdrv.ms/10QHXw0), porém, quando da sua decisão (03 de abril de 2008), os réus já tinham sido julgados.

Em 10/12/2007 é realizado o julgamento de JOSÉ AUGUSTO MOREIRA FELIPE, também condenado a aproximadamente 534 anos de prisão e excluído das fileiras da corporação (link para a sentença: http://sdrv.ms/10FKOYQ). Está preso até hoje.

No dia 10 de março de 2008 aconteceu o julgamento de FABIANO GONÇALVES LOPES, condenado apenas pela formação de quadrilha (foi absolvido dos crimes contra a vida) à pena de 7 anos de reclusão (link para a sentença: http://sdrv.ms/10QALjr), bem como sua exclusão das fileiras da corporação. Em liberdade condicional.



ATENÇÃO! Fabiano e José Augusto foram acusados em outro crime de homicídio ocorrido contra o jovem Flávio Mendes Pontes, em março de 2004, em Itaguaí. Neste processo, José Augusto foi absolvido em junho de 2008 (quando já respondia pela chacina da baixada), enquanto Fabiano foi condenado a 14 anos de reclusão em 10/12/2009, porém, encontra-se aguardando julgamento do recurso quanto a este processo, e está em liberdade condicional desde 12/02/2009.


3 – No dia 05 de maio de 2009 foi designado o dia 29/06/2009 para os julgamentos de Júlio César Amaral de Paula, Marcos Siqueira Costa e Ivonei de Souza, tendo sido adiado para o dia 14/09/2009.

Na sentença (link: http://sdrv.ms/ZfpEhi), IVONEI DE SOUZA foi absolvido, enquanto JÚLIO CÉSAR e MARCOS SIQUEIRA foram condenados, respectivamente, a aproximadamente 534 anos e 474 anos de reclusão, bem como a exclusão dos últimos das fileiras da corporação. Encontram-se presos.


4 – Respectivamente, em 24 de agosto de 2010 e 06 de setembro de 2010 foram restituídas as armas de Maurício Jorge Montezano e Ivonei de Souza, pois, nunca foram desligados da instituição policial militar.


5 – Em 2007 e 2010 o condenado José Augusto Moreira Felipe interpôs, respectivamente, mandado de segurança (link: http://sdrv.ms/ZLty0j) e habeas corpus (link: http://sdrv.ms/ZLtDkE), o primeiro requerendo sua manutenção no Batalhão Prisional de Benfica, e o segundo requerendo sua recondução ao presídio para policiais militares.


6 – Carlos Jorge Carvalho impetrou habeas corpus junto ao STJ (link: http://sdrv.ms/10QKPsI), após o trânsito em julgado de sua sentença, requerendo a anulação da mesma, entre outros.


INDENIZAÇÕES

Em 03 de maio de 2005, o governo do RJ anunciou que as famílias das vítimas receberiam pensão vitalícia no valor de 1 a 3 salários mínimos, dependendo de cada caso. Este valor será pago aos parentes das 29 pessoas que morreram e aos sobreviventes incapacitados para o trabalho. Esta disponibilização do governo de nenhuma maneira inviabilizaria futura ação indenizatória a ser promovida pelas famílias contra o Estado, segundo Jorge Silva, Secretário Estadual de Direitos Humanos na época do fato.

LEI GARANTE PENSÃO A PARENTES DE VÍTIMAS DA CHACINA DA BAIXADA “
O Diário Oficial do Executivo trouxe, na segunda-feira dia 19/09/2005, a sanção da lei 4.598/05, que concede pensão aos parentes das vítimas da chacina da Baixada Fluminense e Via Show. A pensão concedida, no valor de três salários-mínimos, será paga até o ano em que a vítima completaria 65 anos, se fosse viva, ou até o falecimento do beneficiário. A exceção fica por conta do único sobrevivente da chacina da Baixada, que terá pensão vitalícia. Ao todo, serão beneficiadas 34 famílias. A medida, de iniciativa do Executivo e aprovada na Alerj no dia 6 de setembro, chegou a receber 25 emendas, que foram rejeitadas, prevalecendo o projeto original. As mudanças tinham como objetivo acrescentar outros casos de mortos por policiais, como as vítimas das chacinas do Borel e do Morro da Providência e o chinês Chan Kim Chang, morto em 2003 no presídio Ary Franco. Como as emendas não foram incluídas no projeto, a Comissão de Direitos Humanos da Casa apresentou indicação legislativa solicitando o envio de uma nova mensagem à Alerj, para que estes casos sejam contemplados.

Em 02 de agosto de 2008, foi noticiado que a 3ª Câmara Cível do TJRJ manteve decisão que condenou o Estado do RJ a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 850 mil à família de Marcus Vinícius, uma das vítimas da chacina.


CURIOSIDADES

O condenado José Augusto Moreira Felipe responde a processo (Processo n. 0005142-66.2006.8.19.0067) do qual aguarda julgamento, antes tramitando em comarca na baixada, foi desaforado para a Comarca da Capital, para que não comprometesse a imparcialidade do júri, uma vez que o réu é considerado um sujeito violento e temido por todos nas comarcas de Nova Iguaçu e Queimados. Adiado por 3 vezes, o julgamento está designado agora para o dia 7 de maio de 2013, às 13h.


“Caso em trâmite na Comarca de Itaguaí – réu Fabiano Gonçalves Lopes”

“Flávio Mendes Pontes, 16 anos, estudava na 6a série e trabalhava numa loja de bicicletas em Itaguaí, estava inscrito para fazer prova na Nuclep. No dia 30/03/2004, por volta das 12h Flávio, encontrava-se na rua Alfredo Alves da Cruz (centro de Itaguaí, onde morava com a mãe, Joana D’Arc Mendes, e seu irmão mais velho, na casa n. 216), com amigos, enquanto sua mãe Joana estava em casa cozinhando o almoço. Um Gol Branco com parou em frente à casa e três homens não fardados entraram sem pedir permissão e com armas na mão. Um dos homens ficou na varanda e dois entraram. O que ficou fora foi reconhecido como Jefferson Machado de Assis, policial militar do 24o BPM (Queimados) que atua em Itaguaí, e era conhecido porque morava bem perto dali. Os dois outros eram desconhecidos.

Os dois se declararam policiais que estavam averiguando uma denúncia anônima. Um deles era o policial militar José Augusto Moreira Felipe, que identificou-se como Eduardo, e começaram a revistar a casa, mesmo sob protestos de Joana. Nesse momento, Flávio, preocupado, entrou em casa e logo começou a ser interrogado e acusado pelos policiais, que a seguir o levaram para outra casa da mesma rua, de uma família amiga de Joana e Flávio. Jefferson levou o carro para perto da outra casa e ficou aguardando. O outro PM, Fabiano Gonçalves Lopes (também do 24o BPM) prendeu as pessoas da casa num quarto e Felipe ficou com Flávio apontando a arma para ele (fora, na escada). Joana os seguiu preocupada mas Felipe a ameaçou e não deixou entrar, ela teve que ficar observando da rua.

Segundos após Joana viu seu filho ser atingido pelo primeiro tiro nas costas, Flávio assustado tentou fugir mesmo ferido e foi perseguido pelos dois PMS que deram mais vários tiros na rua perseguindo Flávio, que caiu. Joana tentou socorrê-lo mais recebeu uma gravata de Fabiano, que apontou a arma para sua cabeça e também para as pessoas que estavam na rua.

Os policiais falaram “vamos salvar a vitima” e colocaram Flávio, ainda com vida, no carro, dizendo que iam para o hospital. Joana tentou acompanhar mas não permitiram, a empurraram contra um muro violentamente. Joana ouviu ainda mais três ou quatro tiros depois que o carro virou a curva.

Convencida que seu filho já estava ou seria assassinado, Joana seguiu diretamente para a 50a DP para prestar queixa, mas os policiais civis não quiseram acolher a denúncia “porque era mentira”. Joana então foi para o hospital, encontrando Flávio morto, inclusive com um tiro na face que ele não tinha quando foi posto no carro. Ela foi acompanhada por uma pessoa que ficou com muito medo e não se apresentou como testemunha.

Joana voltou para casa sob efeito dos calmantes, esperou e ligou para delegacia, já na parte da tarde, e falaram que ela poderia ir lá registrar queixa. Quando Joana estava prestando depoimento, viu os três policiais militares chegarem e os indicou ao policial. Percebeu que traziam uma arma numa sacola e disse ao policial que tomava o depoimento que aquilo não tinha nada com seu filho. Realmente, Jefferson, Felipe e Fabiano pretendiam registrar a morte de Flávio como “auto de resistência” (morte em suposto confronto) e apresentar a arma e drogas como “provas”. O três foram presos em flagrante assim que Joana os indicou (mais tarde foram presos temporariamente por decisão do juiz Rafael Fonseca, pedida pelo promotor Pedro Rubim, mas ficaram “detidos” no 24º BPM, em Queimados, e posteriormente libertados).

Joana voltou para casa e no dia seguinte viu publicado no jornal que seu filho fora morto “em confronto”. Os policiais alegaram que não estavam fardados porque estavam em serviço de P2 (polícia reservada). Falaram que receberam uma denúncia anônima sobre o assassino do sargento PM Castilho, que havia sido morto no mesmo dia 30/03, pela manhã em frente ao colégio Patronato S. José, centro de Itaguaí.

Segundo os policiais, levaram o enteado do Castilho (testemunha do assassinato do sargento) para a delegacia e apresentaram a foto de Flávio que teria sido reconhecido como o assassino. Havia uma foto de Flávio na DP porque ele havia sido detido no dia 6/3 por porte ilegal de arma de fogo, mas fora liberado por falta de provas. Na versão dos policiais Flávio teria sacado a arma quando estava agachado sob vigilância de Felipe na outra casa para qual o levaram (os policiais não explicaram porque não haviam revistado Flávio antes). O jornal Atual de Itaguaí, e outros órgãos da imprensa imediatamente passaram a divulgar a versão dos PMs sem esperar o resultado do inquérito, e Joana o está processando por isso.

Preocupada com a situação, Joana passou rapidamente no velório do filho e foi até o Rio para falar com governador Garotinho, que a atendeu e encaminhou a um assessor. Foi incluída num programa de proteção a testemunhas do governo do estado, e três meses depois foi incluída no Provita (programa de proteção monitorado ao nível federal), onde ficou durante três anos. Nesse período fez reconhecimentos e participou do inquérito. Exatamente um ano após o assassinato de Flávio, houve a Chacina da Baixada Fluminense, que estarreceu o país, e na qual Felipe (que foi condenado por homicídio) e Fabiano (que foi condenado apenas por formação de quadrilha) estiveram envolvidos diretamente.

Segundo o inquérito, foi feita perícia no local, embora nenhum dos vizinhos tenham visto. Foram feitas duas reconstituições, uma com Joana e outra com os policiais. Demonstraram contradição na versão dos policiais. O laudo do IML estranhamente não indicou nenhum tiro pelas costas. Joana e o MP reclamaram e pediram exumação do corpo, que foi realizada no dia 02/04, e constataram-se os tiros pelas costas (6 tiros no total, sendo 2 nas costas e um no rosto).

Joana interpelou o perito Ivan Vieira de Carvalho, mat. 238836-1 (estranhamente lotado como motorista na civil), porque não havia feito exame de vestígio de pólvora residual em Flávio, ele alegou que não adiantaria porque o menino fumava, sendo que Ivan não poderia saber disso, alem do que Flávio já havia deixado de fumar.

A promotoria ofereceu denúncia somente de Fabiano e Felipe, inocentando completamente o PM Jefferson. Ele se mudou logo depois do assassinato de Flávio, mas continua trabalhando em Itaguaí. Ele já trabalhou na segurança do Fórum e sua ex-esposa também já trabalhou no Fórum de Itaguaí. No final de 2009, pouco antes do julgamento de Fabiano, o PM procurou testemunhas do caso “lembrando-as” de que não deveriam falar nada contra ele nos depoimentos.

As denúncias contra Felipe e Fabiano em 2005 só foram levadas à sério após a repercussão da Chacina da Baixada. A promotoria pediu para transferir o caso para o foro do Rio de Janeiro, mas o pedido foi negado. Além disso houve desmembramento do caso e os dois (agora ex-policiais) foram levados a julgamento separadamente. O primeiro foi Felipe, em junho de 2008, quando já estava condenado (em dezembro de 2007) e cumprindo pena pelos crimes na chacina de 2005. Surpreendentemente foi absolvido pelo júri popular, apesar das provas e circunstâncias. Após esse resultado, Joana D’Arc, muito insatisfeita com a atuação do Ministério Público no caso, procurou a Defensoria Pública para atuar como assistente de acusação. Foi através da Defensoria que a Rede e familiares de vítimas entraram em contato com Joana e puderam começar a apoiá-la em sua luta por justiça.

Como já noticiado anteriormente, foi condenado a 14 anos de reclusão em 10/12/2009, porém, encontra-se aguardando julgamento do recurso quanto a este processo, e está em liberdade condicional desde 12/02/2009.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
           Jornal Extra - G1 Globo.com - Agência Brasil
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