sábado, 27 de julho de 2013

CHACINA DO JACI-PARANÁ - Jaci-Paraná/RO (2011) - 10ª edição


A polícia investigava o desaparecimento de uma família desde 12 de dezembro de 2011, quando foram avistados pela última vez em um chalé, às margens da BR 364, próximo à Jaci-Paraná. Lienir (43), Maria Lucia (24) e Ana Beatriz (5) residiam no Setor 1-A da cidade de Jaru, mas estavam temporariamente no município de Nova Mutum Paraná, em Roraima.

Na tarde do dia 28 de dezembro, a polícia prendeu um suspeito de ter envolvimento no desaparecimento da família e, para a surpresa de todos, este conduziu as autoridades até onde estavam enterrados os corpos, em covas rasas, no interior de uma mata, no município de Jaci-Paraná, a 100 km de Porto Velho/RO.


Fotos do resgate dos corpos (deubo.com)



                                                 
                                                         Lienir (vítima)


Maria Lúcia (vítima)                         


O crime chocou até mesmo os policiais pela perversidade com que foi cometido. Os corpos da mulher e da criança apresentavam sinais de tortura e ambas estavam despidas. Ambas foram estupradas, tiveram os dedos cortados e o pescoço degolado. Na ação macabra, a família teve as mãos amarradas, pernas quebradas e o pescoço degolado. Na ocasião, os policiais também encontraram os corpos de Marisandro, que foi algemado e morto com um tiro na nuca, e Gerson que teve as pernas e braços quebrados, sendo executado a tiros. Os corpos estavam em avançado estado de decomposição.

Neste momento, a polícia iniciou as investigações suspeitando da possibilidade de participação de mais criminosos e o motivo que os levaram a tamanha brutalidade, e divulgou que o casal tinha passagem por tráfico de drogas.

As vítimas eram:
Lienir Batista de Andrade, 43 anos, o “Flamengo”;
Maria Lucia da Silva Ferreira, 24 anos, esposa de Lienir e grávida de 5 meses;
Ana Beatriz, 5 anos, filha do casal;
Marisandro Almeida Diniz, 33 anos, o “Sandro”;
Gerson Gomes da Silva, “Magrão”.


Em 03 de janeiro de 2012, a Delegacia Especializada em Crimes Contra a Vida prendeu 4 suspeitos de integrar o grupo responsável pelo massacre:
Givanildo Bezerra da Silva, “Nildo”;
Darli de Lima da Silva, “Bocão”;
Tiago da Silva Nascimento; e
Claudiomar Oliveira de Assis, policial militar lotado no BPM de Jaci-Paraná.
Mateus Apuri Gonçalves, vulgo “Paçoca” ou “Boliviano”, estava foragido.

As investigações apontaram um grupo de extermínio da região, que atuavam extorquindo traficantes e execução de pessoas envolvidas em roubos e rixas com grupos rivais. O PM Claudiomar foi identificado como o chefe do grupo e Givanildo seu braço direito.

Givanildo, após a chacina, fugiu para Guajara-Mirim, sendo capturado por policiais civis em uma barreira montada na BR 425. Givanildo estava armado, com grande quantidade de munições e suspeitavam de que ele havia estuprado a criança e a mãe durante a ação.

Em Jaci-Paraná foram presos Darli, o “Bocão”, e Tiago, apontados como integrantes do bando de Claudiomar; Darli confessou ter matado um homem conhecido como “Magrão” e Tiago foi acusado de ter estuprado e matado uma das vítimas.

Réus: Givanildo (camisa lilás), Tiago (camisa marrom)
e Claudiomar (camisa abóbora e, em outro momento, camisa azul) 


DADOS PROCESSUAIS

O Ministério Público, pelo crime de homicídio praticado contra GERSON, o “Magrão”, ofereceu denúncia em desfavor de:
Claudiomar, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c artigo 288, § único, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal;
Givanildo, Darli e Mateus, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, artigo 211 e artigo 288, § único, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
Tiago, nesta ocasião, funcionou como testemunha, juntamente com uma mulher chamada Geisiane.

Em 08 de agosto de 2012 o juízo acolheu parcialmente a pretensão do MP:
Claudiomar foi IMPRONUNCIADO, tendo sua prisão preventiva revogada, expedindo-se alvará de soltura;
Givanildo e Darli foram PRONUNCIADOS incursos no artigo 121, § 2º, incisos III e IV e artigo 211, todos do CP; foram mantidos na prisão, não lhes sendo concedido aguardar o julgamento em liberdade;
Mateus, o “Paçoca”, teve o processo suspenso, pois, até o momento se encontrava foragido.

Julgados em 11 de outubro de 2012, Givanildo e Darli foram ABSOLVIDOS das acusações e, desde então, encontram-se em liberdade.


Quanto ao crime contra a família (processo n. 0003138-21-2012.822,0501), conseguimos obter as seguintes informações processuais:

Despacho (21/03/2012) Vistos etc., Autue-se e processe-se em segredo de justiça, pois, o interesse de menor relevância (privado) cede em homenagem àquele que garante o interesse coletivo (público), consubstanciado este no direito estatal de perquirir sobre possíveis ilícitos de extremada repercussão social, o que é o caso do presente inquérito policial, já que as investigações devem ser efetuadas sob sigilo, para que possam ser bem sucedidas.A propósito:"Em confronto estão o direito individual de vista dos autos de procedimento inquisitorial, de um lado, e de outro, o interesse público de manter o sigilo da investigação, ante a necessidade de preservar-se a segurança do Estado e da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF). Incidente o princípio da razoabilidade, o interesse de menor relevância (privado) cede em homenagem àquele que garante o interesse coletivo (público), consubstanciado este no direito estatal de perquirir sobre possíveis ilícitos de extremada repercussão social." (TRF-4ª Região, MS 2001.04.01.005057-0-PR, 7ª T., rel. Vladimir Passos de Freitas, 02.10.2001, v. u.).CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL. PRESERVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCS. XV, XXXIII E LV, LEI 8.906/94, ART. 7º, INC. VII (ESTATUTO DA OAB). VIOLAÇÃO, INOCORRÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 20. CONSTITUCIONAL. O direito de vista dos autos por advogado em inquérito policial deve ser analisado sob a ótica do caso concreto. Se o sigilo (CPP, art. 20) foi decretado porque a ação criminosa é de tal vulto que coloca em risco a segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII), o pedido de vista (Lei 8.906/94, art. 7º) pode ser negado, porque no conflito de princípios constitucionais (direito à informação x segurança da sociedade e do Estado) deve prevalecer o que mais atende ao interesse público, no caso, o sigilo das investigações. O direito ao contraditório e à ampla defesa são assegurados pela Constituição nos processos administrativos e judiciais e não nos procedimentos de investigação (CF, art. 5º, LV). (TRF4, MS 2000.04.01.088266-2, Sétima Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 24/10/2001).Outrossim, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto a possibilidade do declínio da competência, posto a configuração - em tese - de crime de latrocínio. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de março de 2012.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito

ATENÇÃO: até admite-se a possibilidade de que o advogado não tenha acesso aos autos, porém, a fundamentação acima deveria estar relacionada, principalmente, à Súmula Vinculante n. 10, o que sequer foi mencionada.

Decisão de desclassificação do crime de homicídio para latrocínio (link para a decisão: http://sdrv.ms/ZxwOBt);

Recebida a denúncia - Área Criminal (06/08/2012) Vistos. Recebo a denúncia. Cite-se os acusados para responderem por escrito à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendias e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta e não constituindo defensor, este juízo nomeará Defensor Público para os acusados, podendo este ser contratado na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na Avenida Sete de Setembro, nº 1342, Centro, nesta Capital. Cópia desta decisão serve como MANDADO DE CITAÇÃO, uma vez que na denúncia já consta a qualificação e endereço dos acusados.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de agosto de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito

Decretada a prisão preventiva de "parte" (09/08/2012)  Vistos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 737/743-IPL e 794vº-IPL. Trata-se de pedido de prisão preventiva de Claudiomar Oliveira de Assis, Givanildo Bezerra da Silva, Tiago da Silva Nascimento e Mateus Apuri Gonçalves, todos devidamente qualificados na inicial, referindo tanto o Ministério Público quanto à autoridade requerente que a prisão dos representados é imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. É o sucinto relatório.
D E C I D O. Sabe-se que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida odiosa, excepcional, incidente somente nas hipóteses legalmente autorizadas, desde que devidamente justificada. Uma dessas hipóteses previstas em lei, que abre possibilidade à custódia cautelar, denomina-se prisão preventiva, sujeita a pressupostos e fundamentos. Dentre os pressupostos estão a existência de prova da materialidade do delito investigado e indícios da autoria criminosa. Já os fundamentos estão adequados à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, ponderando os elementos de convicção coligidos nota-se possível a custódia cautelar dos acusados, eis que realizadas as condições exigidas por lei. Os pressupostos necessários e imprescindíveis à decretação da prisão preventiva estão presentes aos representados, porque comprovada a ocorrência do crime e presentes os indícios da autoria. A existência do crime e os indícios da autoria estão comprovados através dos depoimentos constantes no inquérito policial, os quais indicam os representados como sendo as prováveis pessoas que praticaram o crime em questão.
Desta forma, presentes os pressupostos para o decreto preventivo ao representado, basta analisar se existe algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que as pessoas foram mortas com requintes de crueldade e enterradas em covas rasas, na zona rural do Distrito de Jacy-Paraná. Ainda, dentre as vítimas estava uma mulher gestante e um criança de pouca idade, em tese, estupradas, seviciadas e mortas de forma extremamente violenta. É de se ressaltar ainda que outras mortes são apuradas e imputadas autoria aos representados, nos autos dos IPL's nº 028, 030, 031 e 032/2012/DECCV. Dessa forma, a custódia dos representados é necessária para se impedir a reiteração de crimes e com isso se evitar que outros cidadãos sejam aterrorizados por ele. O delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido de morte, por si só representa grave agressão e perturbação à ordem e a paz pública, demandando das autoridades firme posição para resguardá-la. A prisão é circunstância necessária, como forma de acautelar o meio social, evitando insegurança dos cidadãos e mantendo a credibilidade da Justiça.A respeito do assunto, doutrina o Professor Júlio Fabbrini Mirabete:¿gMas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.¿h (in Processo Penal - 4ª edição - Atlas - 1995 - pag. 381/2).
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:¿gDecisão suficientemente fundamentada. A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal. Recurso improvido.¿h (Rel. Min. Costa Leite - LEX - JSTJ ¿ 8/154).Dessa forma, a medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia da ordem pública.Igualmente se justifica a prisão por conveniência da instrução criminal, impedindo-se a ameaça de testemunhas e, com isso, a produção regular das provas que darão sustentação a eventual ação penal.Diante do exposto decreto a prisão preventiva de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DE ASSIS, GIVANILDO BEZERRA DA SILVA, TIAGO DA SILVA NASCIMENTO E MATEUS APURI GONÇALVES, qualificado na inicial. Expeça-se os respectivos mandados de prisão e encaminhe-os para cumprimento. Cientifique-se o Ministério Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de agosto de 2012.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito.

 Decisão Interlocutória (19/10/2012) Vistos. Considerando as alegações finais do Ministério Público onde requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado Tiago da Silva Nascimento, sem adentrar à avaliação de mérito, é forçoso concluir que não há mais motivos para sua custódia nesse processo, razão pela qual revogo a sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura para que o réu seja solto se por outro motivo não estiver preso. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

Neste mesmo dia, o juízo se declarou INCOMPETENTE por entender que não se tratava de latrocínio, mas sim de crime contra a vida, declinando (de volta) para o juízo competente (link para acesso à decisão: http://sdrv.ms/1007tg0).

Dias antes do interrogatório dos acusados, que ocorreria em 14 de dezembro, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO suscitou conflito negativo de competência por entender que se trata de latrocínio (link: http://sdrv.ms/11z8Zak).

O referido conflito de competência recebeu o número 0011499-75.2012.822.000, julgado pela Primeira Câmara Especial Criminal do Estado de Rondônia, relator Des. Oudivanil de Marins, que decidiu a competência para o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, portanto, o crime é latrocínio:
"(...) Pelo Exposto, manifesto-me pelo CONHECIMENTO do presente Conflito Negativo de Jurisdição, declarando-se o JUÍZO SUSCITADO (Juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO) competente para processar e julgar os referidos autos, para quem o feito deverá ser encaminhado."

Os autos foram remetidos ao juízo da 3ª Vara Criminal no dia 12 de abril de 2013.
Até hoje, Mateus, o “Paçoca”, permanece foragido.

Fonte: Comando Policial (Deubo.com)
           Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia


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