A
polícia investigava o desaparecimento de uma família desde 12 de
dezembro de 2011, quando foram avistados pela última vez em um
chalé, às margens da BR 364, próximo à Jaci-Paraná. Lienir (43),
Maria Lucia (24) e Ana Beatriz (5) residiam no Setor 1-A da cidade de
Jaru, mas estavam temporariamente no município de Nova Mutum Paraná,
em Roraima.
Na
tarde do dia 28 de dezembro, a polícia prendeu um suspeito de ter
envolvimento no desaparecimento da família e, para a surpresa de
todos, este conduziu as autoridades até onde estavam enterrados os
corpos, em covas rasas, no interior de uma mata, no município de
Jaci-Paraná, a 100 km de Porto Velho/RO.
Fotos do resgate dos corpos (deubo.com)
Lienir (vítima)
Maria Lúcia (vítima)
O
crime chocou até mesmo os policiais pela perversidade com que foi
cometido. Os corpos da mulher e da criança apresentavam sinais de
tortura e ambas estavam despidas. Ambas foram estupradas, tiveram os
dedos cortados e o pescoço degolado. Na ação macabra, a família
teve as mãos amarradas, pernas quebradas e o pescoço degolado. Na
ocasião, os policiais também encontraram os corpos de Marisandro,
que foi algemado e morto com um tiro na nuca, e Gerson que teve as
pernas e braços quebrados, sendo executado a tiros. Os corpos
estavam em avançado estado de decomposição.
Neste
momento, a polícia iniciou as investigações suspeitando da
possibilidade de participação de mais criminosos e o motivo que os
levaram a tamanha brutalidade, e divulgou que o casal tinha passagem
por tráfico de drogas.
As
vítimas eram:
→
Lienir Batista de
Andrade, 43 anos, o “Flamengo”;
→
Maria Lucia da Silva
Ferreira, 24 anos, esposa de Lienir e grávida de 5 meses;
→
Ana Beatriz, 5 anos,
filha do casal;
→
Marisandro Almeida
Diniz, 33 anos, o “Sandro”;
→
Gerson Gomes da
Silva, “Magrão”.
Em
03 de janeiro de 2012, a Delegacia Especializada em Crimes Contra a
Vida prendeu 4 suspeitos de integrar o grupo responsável pelo
massacre:
→
Givanildo Bezerra da
Silva, “Nildo”;
→
Darli de Lima da
Silva, “Bocão”;
→
Tiago da Silva
Nascimento; e
→
Claudiomar Oliveira
de Assis, policial militar lotado no BPM de Jaci-Paraná.
→
Mateus Apuri
Gonçalves, vulgo “Paçoca” ou “Boliviano”, estava foragido.
As
investigações apontaram um grupo de extermínio da região, que
atuavam extorquindo traficantes e execução de pessoas envolvidas em
roubos e rixas com grupos rivais. O PM Claudiomar foi identificado
como o chefe do grupo e Givanildo seu braço direito.
Givanildo,
após a chacina, fugiu para Guajara-Mirim, sendo capturado por
policiais civis em uma barreira montada na BR 425. Givanildo estava
armado, com grande quantidade de munições e suspeitavam de que ele
havia estuprado a criança e a mãe durante a ação.
Em
Jaci-Paraná foram presos Darli, o “Bocão”, e Tiago, apontados
como integrantes do bando de Claudiomar; Darli confessou ter matado
um homem conhecido como “Magrão” e Tiago foi acusado de ter
estuprado e matado uma das vítimas.
Réus: Givanildo (camisa lilás), Tiago (camisa marrom)
e Claudiomar (camisa abóbora e, em outro momento, camisa azul)
DADOS
PROCESSUAIS
O
Ministério Público, pelo crime de homicídio praticado contra
GERSON, o “Magrão”, ofereceu denúncia em desfavor de:
→
Claudiomar, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c artigo 288, §
único, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal;
→
Givanildo, Darli e
Mateus, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV,
artigo 211 e artigo 288, § único, na forma dos artigos 29 e 69,
todos do Código Penal.
Tiago,
nesta ocasião, funcionou como testemunha, juntamente com uma mulher
chamada Geisiane.
Em
08 de agosto de 2012 o juízo acolheu parcialmente a pretensão do
MP:
→
Claudiomar foi
IMPRONUNCIADO, tendo sua prisão preventiva revogada, expedindo-se
alvará de soltura;
→
Givanildo e Darli
foram PRONUNCIADOS incursos no artigo 121, § 2º, incisos III e IV e
artigo 211, todos do CP; foram mantidos na prisão, não lhes sendo
concedido aguardar o julgamento em liberdade;
→
Mateus, o “Paçoca”,
teve o processo suspenso, pois, até o momento se encontrava
foragido.
Julgados
em 11 de outubro de 2012, Givanildo e Darli foram ABSOLVIDOS das
acusações e, desde então, encontram-se em liberdade.
Quanto
ao crime contra a família (processo n. 0003138-21-2012.822,0501),
conseguimos obter as seguintes informações processuais:
→
Despacho
(21/03/2012)
Vistos etc., Autue-se e processe-se em segredo de justiça, pois, o
interesse de menor relevância (privado) cede em homenagem àquele
que garante o interesse coletivo (público), consubstanciado este no
direito estatal de perquirir sobre possíveis ilícitos de extremada
repercussão social, o que é o caso do presente inquérito policial,
já que as investigações devem ser efetuadas sob sigilo, para que
possam ser bem sucedidas.A propósito:"Em confronto estão o
direito individual de vista dos autos de procedimento inquisitorial,
de um lado, e de outro, o interesse público de manter o sigilo da
investigação, ante a necessidade de preservar-se a segurança do
Estado e da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF). Incidente o
princípio da razoabilidade, o interesse de menor relevância
(privado) cede em homenagem àquele que garante o interesse coletivo
(público), consubstanciado este no direito estatal de perquirir
sobre possíveis ilícitos de extremada repercussão social."
(TRF-4ª Região, MS 2001.04.01.005057-0-PR, 7ª T., rel. Vladimir
Passos de Freitas, 02.10.2001, v. u.).CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL. PRESERVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCS. XV, XXXIII E
LV, LEI 8.906/94, ART. 7º, INC. VII (ESTATUTO DA OAB). VIOLAÇÃO,
INOCORRÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 20. CONSTITUCIONAL. O
direito de vista dos autos por advogado em inquérito policial deve
ser analisado sob a ótica do caso concreto. Se o sigilo (CPP, art.
20) foi decretado porque a ação criminosa é de tal vulto que
coloca em risco a segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º,
XXXIII), o pedido de vista (Lei 8.906/94, art. 7º) pode ser negado,
porque no conflito de princípios constitucionais (direito à
informação x segurança da sociedade e do Estado) deve prevalecer o
que mais atende ao interesse público, no caso, o sigilo das
investigações. O direito ao contraditório e à ampla defesa são
assegurados pela Constituição nos processos administrativos e
judiciais e não nos procedimentos de investigação (CF, art. 5º,
LV). (TRF4, MS 2000.04.01.088266-2, Sétima Turma, Relator Vladimir
Passos de Freitas, DJ 24/10/2001).Outrossim, dê-se vista ao
Ministério Público para se manifestar quanto a possibilidade do
declínio da competência, posto a configuração - em tese - de
crime de latrocínio. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
março de 2012.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
ATENÇÃO:
até admite-se a possibilidade de que o advogado não tenha acesso
aos autos, porém, a fundamentação acima deveria estar relacionada,
principalmente, à Súmula Vinculante n. 10, o que sequer foi
mencionada.
→
Decisão de
desclassificação do crime de homicídio para latrocínio (link para
a decisão: http://sdrv.ms/ZxwOBt);
→
Recebida
a denúncia - Área Criminal (06/08/2012)
Vistos.
Recebo a denúncia. Cite-se os acusados para responderem por escrito
à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos
do art. 396 do CPP. Na resposta, os acusados poderão arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendias e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. Não apresentada resposta e não constituindo
defensor, este juízo nomeará Defensor Público para os acusados,
podendo este ser contratado na Defensoria Pública do Estado de
Rondônia, na Avenida Sete de Setembro, nº 1342, Centro, nesta
Capital. Cópia desta decisão serve como MANDADO DE CITAÇÃO, uma
vez que na denúncia já consta a qualificação e endereço dos
acusados.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de agosto de 2012. Arlen José
Silva de Souza Juiz de Direito
→
Decretada
a prisão preventiva de "parte" (09/08/2012) Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de fls.
737/743-IPL e 794vº-IPL. Trata-se de pedido de prisão preventiva de
Claudiomar Oliveira de Assis, Givanildo Bezerra da Silva, Tiago da
Silva Nascimento e Mateus Apuri Gonçalves, todos devidamente
qualificados na inicial, referindo tanto o Ministério Público
quanto à autoridade requerente que a prisão dos representados é
imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução processual. É o sucinto relatório.
D
E C I D O. Sabe-se que a prisão antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória é medida odiosa, excepcional,
incidente somente nas hipóteses legalmente autorizadas, desde que
devidamente justificada. Uma dessas hipóteses previstas em lei, que
abre possibilidade à custódia cautelar, denomina-se prisão
preventiva, sujeita a pressupostos e fundamentos. Dentre os
pressupostos estão a existência de prova da materialidade do delito
investigado e indícios da autoria criminosa. Já os fundamentos
estão adequados à necessidade de garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação
da lei penal. No caso, ponderando os elementos de convicção
coligidos nota-se possível a custódia cautelar dos acusados, eis
que realizadas as condições exigidas por lei. Os pressupostos
necessários e imprescindíveis à decretação da prisão preventiva
estão presentes aos representados, porque comprovada a ocorrência
do crime e presentes os indícios da autoria. A existência do crime
e os indícios da autoria estão comprovados através dos depoimentos
constantes no inquérito policial, os quais indicam os representados
como sendo as prováveis pessoas que praticaram o crime em questão.
Desta
forma, presentes os pressupostos para o decreto preventivo ao
representado, basta analisar se existe algum dos fundamentos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Consta dos autos
que as pessoas foram mortas com requintes de crueldade e enterradas
em covas rasas, na zona rural do Distrito de Jacy-Paraná. Ainda,
dentre as vítimas estava uma mulher gestante e um criança de pouca
idade, em tese, estupradas, seviciadas e mortas de forma extremamente
violenta. É de se ressaltar ainda que outras mortes são apuradas e
imputadas autoria aos representados, nos autos dos IPL's nº 028,
030, 031 e 032/2012/DECCV. Dessa forma, a custódia dos representados
é necessária para se impedir a reiteração de crimes e com isso se
evitar que outros cidadãos sejam aterrorizados por ele. O delito de
latrocínio, ou seja, roubo seguido de morte, por si só representa
grave agressão e perturbação à ordem e a paz pública, demandando
das autoridades firme posição para resguardá-la. A prisão é
circunstância necessária, como forma de acautelar o meio social,
evitando insegurança dos cidadãos e mantendo a credibilidade da
Justiça.A respeito do assunto, doutrina o Professor Júlio Fabbrini
Mirabete:¿gMas o conceito de ordem pública não se limita a
prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar
o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da
gravidade do crime e sua repercussão. A conveniência da medida,
como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do
juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.¿h (in
Processo Penal - 4ª edição - Atlas - 1995 - pag. 381/2).
No
mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:¿gDecisão
suficientemente fundamentada. A periculosidade do réu, evidenciada
pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só,
para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e
mesmo por conveniência da instrução criminal. Recurso improvido.¿h
(Rel. Min. Costa Leite - LEX - JSTJ ¿ 8/154).Dessa forma, a medida
excepcional deve ser aplicada como forma de garantia da ordem
pública.Igualmente se justifica a prisão por conveniência da
instrução criminal, impedindo-se a ameaça de testemunhas e, com
isso, a produção regular das provas que darão sustentação a
eventual ação penal.Diante do exposto decreto a prisão preventiva
de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DE ASSIS, GIVANILDO BEZERRA DA SILVA, TIAGO DA
SILVA NASCIMENTO E MATEUS APURI GONÇALVES, qualificado na inicial.
Expeça-se os respectivos mandados de prisão e encaminhe-os para
cumprimento. Cientifique-se o Ministério Público. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 9 de agosto de 2012.Arlen José Silva de Souza Juiz de
Direito.
→
Decisão
Interlocutória (19/10/2012)
Vistos. Considerando as alegações finais do Ministério Público
onde requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado Tiago da Silva Nascimento,
sem adentrar à avaliação de mérito, é forçoso concluir que não
há mais motivos para sua custódia nesse processo, razão pela qual
revogo a sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura para
que o réu seja solto se por outro motivo não estiver preso. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012.Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
→
Neste
mesmo dia, o juízo se declarou INCOMPETENTE por entender que não se
tratava de latrocínio, mas sim de crime contra a vida, declinando
(de volta) para o juízo competente (link para acesso à decisão:
http://sdrv.ms/1007tg0).
→
Dias
antes do interrogatório dos acusados, que ocorreria em 14 de
dezembro, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Porto Velho/RO suscitou conflito negativo de competência por
entender que se trata de latrocínio (link: http://sdrv.ms/11z8Zak).
→
O
referido conflito de competência recebeu o número
0011499-75.2012.822.000, julgado pela Primeira Câmara Especial
Criminal do Estado de Rondônia, relator Des. Oudivanil de Marins,
que decidiu a competência para o juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Porto Velho/RO, portanto, o crime é latrocínio:
"(...)
Pelo Exposto, manifesto-me pelo CONHECIMENTO do presente Conflito
Negativo de Jurisdição, declarando-se o JUÍZO SUSCITADO (Juízo da
3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO) competente para processar e
julgar os referidos autos, para quem o feito deverá ser
encaminhado."
Os autos foram remetidos ao juízo da 3ª Vara
Criminal no dia 12 de abril de 2013.
Até hoje, Mateus, o “Paçoca”, permanece
foragido.
Fonte:
Comando Policial (Deubo.com)
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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