Vítimas do fato |
Noite
de cinco de dezembro de 2003. Os amigos Geraldo Sant'Anna de Azevedo
Júnior (21), Bruno Muniz Paulino (20), Rafael Paulino (18) e Renan
Medina Paulino (13) resolvem se divertir juntos em um show na casa
noturna “Via Show”, localizada na Baixada Fluminense.
Na
saída, madrugada do dia 6 de dezembro, os rapazes foram vistos pela
última vez, por outro amigo com o qual se encontraram na casa de
show, Wallace Lima, às 4h40, no estacionamento. Depois, seus corpos
foram encontrados em um poço após denúncia anônima, no dia 9 de
dezembro, com marcas de tortura e suas cabeças destruídas por tiros
de fuzil.
INVESTIGAÇÕES
Segundo
as investigações, Geraldo foi agredido por policiais militares que
faziam segurança na casa de show, ainda no estacionamento, porque o
soldado PM Henrique, que era chefe de segurança dos camarotes da
casa noturna, imaginou que Geraldo estivesse tentando furtar seu
carro, um Kadett vermelho. Como os amigos de Geraldo intercederam em
favor deste, os policiais resolveram dar uma lição exemplar nos
rapazes. Portanto, foram mortos para garantir a impunidade das
violências empregadas contra Geraldo. Henrique e Fábio contataram o
capitão Ronald – no momento, em serviço como oficial supervisor
do 15º BPM – que, na companhia de seu motorista, Vagner,
participaram das agressões e posterior morte dos rapazes. Estes
foram conduzidos, posteriormente, em três veículos, sob ameaças
com armas de fogo, para uma fazenda abandonada conhecida como “Parada
Morambi”, em Duque de Caxias, onde foram executados.
Também
foram convocados por Ronald para “dar uma ajuda” os policiais que
estavam de serviço em um DPO de Parada Angélica, Gilberto e Luiz
Carlos, acompanhando a caravana que conduzia as vítimas para o local
de execução, nada fazendo para evitar a consumação do homicídio
– suas condutas foram consideradas como “omissão penalmente
relevante” – encontrei um excelente exemplo de crime omissivo
impróprio; policial é agente garantidor!!! Encontrarão todos os
detalhes do caso na sentença de Henrique.
DADOS
PROCESSUAIS
Em
julho de 2004, o Ministério Público ofereceu denúncia que foi
recebida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, em 17
de agosto do mesmo ano, em face de:
→
Ronald
Paulo Alves Pereira, capitão PM, em serviço no momento do fato como
oficial supervisor do 15º BPM;
→
Gilberto
Ferreira de Paiva, soldado PM, em serviço no DPO de Parada Angélica
– teve extinta sua punibilidade por morte;
→
Luiz
Carlos de Almeida, soldado PM, em serviço no DPO de Parada Angélica;
→
Vagner
Luís Victorino, soldado PM, em serviço, dirigiu a viatura do
oficial supervisor;
→
Henrique
Vitor de Oliveira Vieira, soldado PM, chefe de segurança dos
camarotes da casa;
→
Fábio
de Guimarães Vasconcelos, soldado PM, chefe de revista;
→
Paulo
César Manoel da Conceição, soldado PM
→
Eduardo
Neves dos Santos, soldado PM
Em
14 de outubro de 2004 a denúncia foi aditada tanto objetiva quanto
subjetivamente, ocasião em que foi inserido como réu o policial
militar Daniel Rosa.
Em
sede de habeas corpus, os réus foram beneficiados com a liberdade,
pois, entendeu o TJRJ que o decreto não estava adequadamente
fundamentado.
No
dia 17 de junho de 2005, o juízo desmembrou o feito para os réus
Luíz, Vagner, Ronald, Daniel Rosa e Gilberto (processo
n. 2003.021.021883-1),
permanecendo no processo
n. 2003.021.021302-0
os réus Henrique,
Paulo, Eduardo e Fábio.
Nesta
mesma data foram PRONUNCIADOS os réus Henrique, Fábio, Paulo e
Eduardo como incursos no artigo
121, §2º, incisos IV e V (duas vezes), quanto às vítimas Rafael e
Bruno; artigo 211 (quatro vezes) e artigo 288, parágrafo único,
todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
na ocasião, decretada a prisão preventiva dos mesmos.
Impetraram
novamente HC em face da decisão de pronúncia, os réus Henrique,
Paulo César, Eduardo, Ronald e Vagner, todos denegados para manter a
custódia preventiva; no entanto, Recursos em Sentido Estritos
opostos em face desta decisão denegatória conseguiram a liberdade
de todos os réus para aguardar o julgamento no Tribunal do Júri em
liberdade. Isto porque o Tribunal de Justiça considerou que os réus
estavam sendo constrangidos, pois, desde a sentença de pronúncia,
passaram-se mais de onze meses e não fora realizado ainda o
julgamento no Tribunal do Júri (link para a decisão:
http://sdrv.ms/1dJGsqD).
Em
4 de outubro de 2005, o juízo Estadual declinou a competência para
a Justiça Militar quanto ao homicídio da vítima Geraldo, militar
do Exército (link para o declínio: http://sdrv.ms/14WvmHG).
Segundo o magistrado, militar em situação de atividade não deve
ser confundido com militar em serviço, mas sim militar da ativa;
trouxe precedentes do STF e STJ. Apesar disso, foi prorrogada a
competência do Juízo de Duque de Caxias (link:
http://sdrv.ms/1dionBc).
No
dia 06 de outubro de 2005, foi proferida sentença de PRONÚNCIA:
→
em
desfavor de Ronald e Vagner como incursos no art. 121, §2º, incisos
IV e V e §4º, segunda parte c/c art. 29, ambos do CP (quanto a
vítima Renan); art. 121, §2º, incisos IV e V c/c art. 29 ambos do
CP (duas vezes, quanto às vítimas Rafael e Bruno), bem como no
artigo 211 (três vezes).
→ na mesma ocasião, foram PRONUNCIADOS
Gilberto e Luiz Carlos como incursos nos artigos 121
§ 2º, IV e V, c/c art. 13 § 2º - alínea a, c/c art. 29 caput,
(duas vezes, quanto as vítimas Rafael e Bruno) e Art. 121 § 2º IV
e V. e § 4º, segunda parte, c/c art. 13 § 2º - alínea a , c/c
art. 29 caput ( com relação a vítima Renan) e ainda art. 211 (três
vezes), tudo na foram do art. 69 CP, todos do Código Penal.
→
foi
PRONUNCIADO o acusado Daniel Rosa como incurso na penas do art. 288,
parágrafo único do CP, e IMPRONUNCIADO das imputações relativas
aos homicídios das vítimas Rafael, Bruno e Renan, bem como das
imputações relativas às ocultações de seus cadáveres.
→
foram
IMPRONUNCIADOS os acusados Ronald Paulo Alves Pereira e Vagner Luiz
Vitorino da imputação de quadrilha armada.
Ainda
em 2006 foi pedido exame de sanidade mental do réu Vagner e, em 30
de março, declarada extinta a punibilidade de Gilberto devido seu
falecimento.
No
dia 21 de junho de 2006, o soldado Henrique foi julgado e condenado
às penas de 25 anos e 7 meses de prisão (link para sentença:
http://sdrv.ms/18WwP43).
Desta condenação, houve Protesto Por Novo Júri, designando-se nova
audiência para 23/10/2006, 17/11/2006, 27/07/2007, 09/08/2007, todos
adiados e, nesta última data, foi nomeado Defensor Público para
Henrique que, finalmente, foi julgado no dia 20 de agosto de 2008,
juntamente com os réus Fábio, Paulo César e Eduardo – Henrique
foi CONDENADO à 67 anos de reclusão e os demais à 68 anos e 4
meses de reclusão – o primeiro já se encontrava preso e foi
determinada a expedição de mandado de prisão para os demais (link
para a sentença: http://sdrv.ms/1aJwExd).
No
entanto, Paulo César e Eduardo foram beneficiados com decisão da
Sexta Câmara Criminal, podendo aguardar o julgamento do recurso em
liberdade (links: http://sdrv.ms/17ZukNt
e http://sdrv.ms/17Zumov).
Segundo o relator da decisão, os presos estavam sofrendo
constrangimento na prisão, já tendo decidido pela libertação dos
mesmos – bem como de outros policiais militares envolvidos no caso
– antes da interposição do recurso.
No
entanto, em 05 de dezembro de 2011, a preliminar de cerceamento de
defesa arguida no recurso foi reconhecida, porém, rejeitada por não
ter sido suscitada em momento oportuno, deixando claro o
desembargador que “o regime fechado para todos é o único
possível”... ainda interpuseram embargos de declaração em face
da decisão, também este denegado em 25 de julho de 2012. Foram
recolhidos ao Batalhão Especial Prisional – BEP.
Audiência
de Ronald, no Tribunal do Júri, designada para 20 de agosto de 2009,
remarcada e realizada em 27 de agosto de 2009 declarando suspensão
por superveniência de doença mental ao réu Vagner e nulidade desde
a pronúncia quanto ao réu Luiz Carlos (link:
http://sdrv.ms/1aJIffA).
Pasme,
sete anos depois – em 9 de março de 2012 – foi proferida nova
decisão de pronúncia apenas para o réu Ronald, concedendo ao mesmo
do direito de permanecer em liberdade até o julgamento pelo Tribunal
do Júri. Argumento: “pois
que não encontro qualquer justificativa a permitir solução
diversa, até em respeito ao princípio constitucional da presunção
de inocência, o que também não permite o acolhimento do
desarrazoado pedido de suspensão cautelar do exercício de função
pública, em razão do tempo decorrido, o que importaria tão
somente, a meu sentir, em interferência indevida do Poder Judiciário
na administração disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro” (link: http://sdrv.ms/1dJYwki).
Obviamente – e ele não perderia a chance – interpôs RESE, que
aguarda julgamento... até hoje!
RESUMO
DA ÓPERA:
→
Henrique,
Paulo, Eduardo e Fábio, segundo informações processuais,
encontram-se presos no BEP e perderam o cargo;
→
Ronald,
segundo informações do Extra Online, em 2011 trabalhava na DGP,
participou de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais em 2010, viajou
com autorização do comando para Recife a fim de participar de
cursos com preparativos para a Copa do Mundo em 2014 e, um mês após
a chacina da Via Show – em janeiro de 2004 – recebeu uma moção
de louvor do Deputado Flávio Bolsonaro pelos “ótimos serviços
prestados”. Portanto, ainda integra a PMERJ, embora pronunciado,
não foi julgado até hoje;
→
Vagner
tem seu processo suspenso por superveniência de doença mental;
→
Luiz
Carlos teve seu processo anulado desde a pronúncia e desmembrado;
ainda aguarda julgamento;
→
Gilberto
teve extinta sua punibilidade por morte;
→
Daniel
foi pronunciado por formação de quadrilha (isso mesmo – art. 78,
I do CPP); também ainda não consta julgamento.
CURIOSIDADES
Os
seguranças da casa de show continuam a ser acusados de envolvimento
em crimes violentos: no dia 3 de novembro de 2007, José Diego de
Oliveira Alencar (21) e os irmãos Fábio da Silva (26) e Alexandre
da Silva (25), foram encontrados baleados na Rua Maria Januária,
próximo à Via Dutra, em São João de Meriti, devido a uma briga
motivada por ciúmes. Os rapazes foram expulsos da casa noturna pelos
seguranças e foram abordados no ponto de ônibus por 4 homens
armados que estavam de carro e moto. Diego tentou fugir e levou um
tiro nas costas. Os irmãos levaram tiros no rosto e na nuca.
Em
novembro de 2010, a 16ª Câmara Cível do TJRJ condenou a casa de
espetáculos Via Show e o Governo do Estado do RJ a indenizarem em R$
660 mil, por danos morais, a família do cabo do Exército Geraldo
Sant'anna de Azevedo Júnior, indenização cujo pagamento será
dividido entre os réus. A mãe e o pai de Geraldo receberão, cada
um, R$ 300mil, a irmã, R$ 40mil e a tia R$ 20mil, além do pagamento
de uma pensão mensal, no valor de um salário mínimo aos pais de
Geraldo, cabendo a metade a cada um deles até a data em que Geraldo
faria 65 anos de idade. Os réus pagarão, ainda, os gastos da
família com funeral (3 salários mínimos) e R$ 11mil referente ao
veículo de Geraldo, desaparecido no dia do fato e encontrado,
posteriormente, depenado.
A
Câmara, na ocasião, reformou em parte a sentença da 6ª Vara de
Fazenda Pública da Capital, negando provimento aos recursos do
Estado e da casa de shows. Segundo o relator, em caso de suspeita de
furto, a obrigação dos policiais era encaminhar o rapaz à
Delegacia, e não julgá-lo e executá-lo sumariamente.
Posteriormente,
a família de Geraldo entrou com um recurso e, em julho de 2012, a
10ª Câmara Cível aumentou para R$ 80mil o valor da indenização a
ser paga à irmã de Geraldo. A decisão manteve as condenações
anteriores supramencionadas.
Reportagem de 2011
Fonte:
Rede Contra a Violência.org
Justiça
Global Brasil
Passa
palavra.info
Extra
Online
Último
segundo.ig
Nenhum comentário:
Postar um comentário