terça-feira, 8 de outubro de 2013

CHACINA DO MARACANÃ, Rio de Janeiro/RJ (1998) - 25ª edição

Infelizmente não há fotos do caso... mas certamente
seus familiares nunca esquecerão...

Essa é uma história com muitos desencontros processuais, a começar pela data de recebimento – e ainda parcial – da denúncia. Com os dados que obtive através da pesquisa que fiz, é tecnicamente impossível chegar a uma conclusão... a data em que aconteceu o fato (quase 15 anos atrás), ausência de informações, o atraso nos procedimentos investigatórios e processuais, por tudo isso, só me cabe relatar os dados encontrados.

Em uma questão eu exponho minha opinião: um fato que aconteceu em outubro de 1998, levou de agosto de 2000 até 03 de julho de 2007 para sair uma decisão do juízo, que devolveu os autos ao Ministério Público para que este elucidasse algumas questões constantes na denúncia – como os leitores verão na decisão de recebimento parcial da denúncia (juízo e MP tiveram uma educada “troca de farpas” no início tardio deste processo) em 09 de julho de 2007, muita coisa deve ter se perdido... provas, testemunhas, falecimentos, mudança de endereços e até mesmo o apelo da sociedade que, com o passar do tempo, “esquece” o ocorrido – só os parentes não esquecem, isso é claro. E, claro que sei que “apelo da sociedade” não condena pessoas e nem deve... mas também sei que, em certos casos, o impulso realizado pela indignação popular serve como motor para investigações... claro que o ambiente social da época era diferente, pelo menos, particularmente, mais agressivo quanto à homicídios com mais de uma ou duas vítimas... a década de 90, pelo menos aqui no RJ, foi gravada por muitas chacinas.

Enfim, com tudo isso, outro não poderia ter sido o resultado: caso arquivado, ninguém punido e, tecnicamente (pois, não comprovou-se a autoria), autores desconhecidos. Vamos aos fatos...


O CASO

Segundo a denúncia do MP, no dia 10 de outubro de 1998, às 3h20min, após se divertirem no Instituto Carioca de Cultura – Casa de Show Malagueta, em São Cristóvão, os seguranças da referida casa seguiram as vítimas abaixo descritas, após discutirem com estes devido a uma desavença e, no cruzamento da Avenida Maracanã com a Rua São Francisco Xavier, desferiram cerca de 47 disparos de arma de fogo, executando-os:
Willian Keller Azevedo
Ana Paula Goulart (namorada de Willian)
Carlos André Batista da Silva
Thalita Carvalho de Melo

Na época, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 121, §2º, inciso II, III e IV c/c art. 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, por 4 vezes, todos do Código Penal os seguintes:
Wilson Ribeiro Nunes Filho, agente penitenciário
Nelson Carvalho da Costa, soldado da Marinha
Luis Cláudio Carneiro, policial militar
Carlos Alberto Rezende Pereira, policial civil
Márcio Silva Viegas, policial militar
Gutemberg Ramos Nunes (sem informações)
Guilherme Lobato Monteiro, policial militar
Marco Paulo de Souza Cunha (sem informações)
Rogério Pessoa da Silva (sem informações)
Jorge Luiz Pereira Turques, policial militar


DADOS PROCESSUAIS

Processo sob o n. 1998.001.194348-7, em trâmite na Segunda Vara Criminal do RJ.
No dia 03 de julho de 2007 (isso mesmo, 2007!) o juiz devolveu os autos ao MP para que este elucidasse alguns termos da denúncia, entre outras questões e, em 09 de julho do mesmo ano, recebeu PARCIALMENTE a denúncia – link para a decisão: http://sdrv.ms/16trxNk.

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito devido à rejeição parcial em 16 de julho e entregou suas razões em 31 de julho. Inacreditavelmente, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito que, obviamente, não foi recebida, permanecendo o juízo aguardando suas contrarrazões ao recurso do MP.

Quanto aos acusados Gutemberg e Rogério Pessoa, foi noticiado seus FALECIMENTOS e, respectivamente, em 27/09/2007 e 14/12/2007, foi declarada a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE destes.

O acusado Marcos Paulo não foi localizado por edital de citação para tomar ciência da acusação e, portanto, Defensor Público apresentou suas contrarrazões; posteriormente, feitas novas tentativas através de edital para que comparecesse para interrogatório e, mais uma vez frustradas estas, foi aplicado o artigo 366 do CPP em relação a este.

No dia 21/01/2008 o Tribunal de Justiça do Estado do RJ, por unanimidade, deu provimento ao RESE do Ministério Público para cassar a decisão recorrida e receber INTEGRALMENTE a denúncia (link para o RESE julgado: http://sdrv.ms/1apeGja)

No entanto, no dia 17 de abril de 2009 foi proferida sentença com o seguinte resultado:
(link para a sentença: http://sdrv.ms/1bQE5jF)

IMPRONUNCIADOS: Wilson Ribeiro Nunes Filho, Jorge Luiz Pereira Turques, Carlos Alberto Rezende Pereira, Márcio Silva Viegas, Guilherme Lobato Monteiro e Nelson Carvalho da Costa;

ABSOLVIDO Luiz Cláudio Carneiro, por ter provado que estava em Campo Grande/MS em um casamento no dia do fato.

Aduzindo, embora anteriormente mencionado, além destes: Gutemberg e Rogério falecidos, e Marcos Paulo teve o processo suspenso bem como o prazo prescricional.

O processo foi arquivado em 10/11/2009 e se encontra no Arquivo Geral desde então.

Não houve recursos posteriores à sentença; no início, Carlos Alberto impetrou Habeas Corpus (que foi denegado – link: http://sdrv.ms/1dqiksW) e, em seguida, Recurso Ordinário Constitucional n. 22.722/RJ, no Superior Tribunal de Justiça, considerado PREJUDICADO, pois, quando do seu julgamento, em 30/11/2010, o processo já se encontrava arquivado.

O episódio deu origem ao grupo “As Mães do Rio”, fundado pela mãe da vítima Willian, Euristéia Azevedo, que faleceu após um infarto, aos 66 anos de idade, no início de 2009, alguns meses antes da sentença de impronúncia e absolvição.

Esse é o resultado: sem fotos, sem memória, apenas o lamento dos familiares que perderam seus entes queridos...

Fonte: Rede Contra a Violência.org
           Temos isso.blogspot
           Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


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